13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-68.2010.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Extraordinário nº 1.0024.10.045.653-2/005 em Apelação Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte (s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Recdo (s): ANDRÉ DINIZ RIBAS
Cuida-se de recurso extraordinário em que se discute acerca do dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do judiciário.
O apelo deve ser sobrestado.
No âmbito do ARE 660.861/MG, relatado pelo Min. LUIZ FUX, julgado em 23/03/2012 pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral na matéria focada.
Ora, em face do reconhecimento da repercussão geral, todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria não devem ser enviados ao Pretório excelso, mas ficarem sobrestados no Tribunal de origem, aguardando a manifestação de mérito daquela alta Corte. É o que se afere do artigo 102, § 3º, da Constituição da Republica, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/04, bem como dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei 11.418/06, da Emenda Regimental 21/07 e da Portaria 177/07.
Isso posto, determino seja sobrestado o processamento do presente apelo extremo até a decisão final do recurso supra mencionado.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
d/q