1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 053XXXX-92.2012.8.13.0145 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0145.12.053151-5/004 em Apelação Criminal
Comarca: JUIZ DE FORA
Recte: JOÃO PAULO ALMEIDA DE PAULA E MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE PAULA
Recdo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da Republica, alega a defesa que a v. decisão negou vigência ao § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Não há como prosseguir o apelo.
A pretensão da recursal encontra óbice na jurisprudência do STJ, confira-se:
Se as instâncias ordinárias, às quais é privativa a análise minuciosa dos fatos e provas, reconheceram que o paciente se dedicava ao comércio de drogas, tanto que foi condenado também pelo delito de associação para o tráfico, inviável a redução pretendida com fulcro no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ( HC 181.805/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 09/08/2011).
A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Acusado à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. ( AgRg no AREsp 421.551/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27/05/2014)
Incide aqui o veto contido na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2014.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/ap