15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-95.2013.8.13.0000 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 10000.13.067976-4/002 em Habeas Corpus
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Recdo (s): PAULO FERREIRA SILVA
Tratam os autos de recurso especial oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pela egrégia 6ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem, para determinar o trancamento da ação penal, sob o argumento de ser de perigo concreto o delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (entregar direção de veículo automotor à pessoa não habilitada).
Com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da Republica, alega o recorrente que a v. decisão negou vigência ao artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de se tratar a hipótese de crime de perito abstrato, que não depende, portanto, da ocorrência de resultado naturalístico.
Merece prosseguir o apelo.
A matéria não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo decisão que corrobora a argumentação recursal. Confira-se:
"RECURSO ORDINÁRIO EM"HABEAS CORPUS". PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DECORRENTE DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO" (RHC 39.966/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).
Recomendável, assim, a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Admito, pois, o recurso especial oferecido, determinando a imediata remessa dos autos àquela Corte.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2014.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/m