1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 033XXXX-49.2013.8.13.0000 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0702.12.071507-4/002 em Agravo de Instrumento
Comarca: UBERLÂNDIA
Recte (s): BANCO VOTORANTIM S/A
Recdo (s): REINALDO ELIAS DA COSTA E OUTRO (A) (S)
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, versando sobre a necessidade do pagamento integral do débito, para se caracterizar a purgação da mora, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.418.593, tema nº 722, da relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 27/05/2014, recurso representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, no qual restou firmada orientação no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
In casu, o acórdão recorrido parece discrepar do entendimento consolidado pelo STJ, devendo ser observado, portanto, antevista a viabilidade do recurso especial interposto, o que determina o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
Após o pronunciamento do Tribunal, e observadas as cautelas legais, retornem os autos a esta Terceira Vice-Presidência.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2014.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
d/fie