5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 033XXXX-36.2014.8.13.0000 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0223.98.028443-2/003 em Agravo de Instrumento
Comarca: DIVINÓPOLIS
Recte (s): WEVERTON VALENTIM GOMES
Recdo (s): PEDRO ANTÔNIO DE MELO E OUTROS
Recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, em face de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DA CASA DE MORADA. CRÉDITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO. ALIMENTOS DEVIDOS AOS HERDEIROS DA VÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ. A impenhorabilidade do bem de família, positivada pela Lei n. 8.009/1990, não abarca o bem imóvel do devedor nos casos em que o crédito decorrer de alimentos devidos aos herdeiros de vítima fatal de acidente de trânsito, com base no art. 948, II, CC/02."
As razões recursais apontam, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 1º, parágrafo único e 3º, caput, inciso VI, da Lei 8.009/90, alegando, em suma, não ser aplicável ao caso a exceção de impenhorabilidade prevista no citado dispositivo legal, tendo em vista que o crédito em execução decorre de condenação cível, e não de execução de condenação penal ou de alimentos.
Contudo, o recurso extremo não merece franquia.
A decisão recorrida encontra amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, "(...) ao interpretar o art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90, assevera a irrelevância da origem da obrigação alimentícia, não importando se decorre de relação familiar ou se é proveniente de indenização por ato ilícito" ( AgRg no AREsp 516.272/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Dje 13/06/2014)
Incide, assim, o óbice da súmula 83/STJ, por ambas as alíneas.
Em face do exposto, inadmito o presente apelo nobre.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2014.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/z