1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 012XXXX-61.2013.8.13.0290 Vespasiano
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
28/10/2020
Julgamento
20 de Outubro de 2020
Relator
Kárin Emmerich
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RESGATE DE VOTO MINORITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DO JULGAMENTO - MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - IMPERATIVIDADE.
Embora se trate de medida excepcional, nos casos em que houver contradição entre as respostas dadas pelos jurados à quesitação feita, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, devendo, por conseguinte, ser submetido o réu a novo julgamento, sem que isso implique violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE - CONTRADIÇÃO NA REPOSTA DOS QUESITOS QUANTO A UM DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do julgamento por violação ao disposto no artigo 564, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Penal (contradição na resposta dos quesitos) se o Conselho de Sentença, depois de reconhecer a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida, absolve o réu, pois se trata de quesito obrigatório (artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal) e os jurados respondem a ele conforme sua íntima convicção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.