30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN 514XXXX-85.2020.8.13.0000 Esmeraldas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
29/10/2020
Julgamento
27 de Outubro de 2020
Relator
Maria Luíza de Marilac
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" -- CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE. Tendo o Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, firmado entendimento de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33. § 4º, da Lei 11.343/2006) não é equiparado a hediondo, cancelando, por conseguinte, a Súmula 512 ( Pet 11.796/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016), alinhando a sua orientação àquela emanada no Habeas Corpus n. 118.533/MS do Supremo Tribunal Federal, hei por bem, ressalvado meu entendimento, me reposicionar, reconhecendo que o "tráfico privilegiado" não é hediondo e, portanto, passível de indulto.