4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJMG • 088XXXX-26.2010.8.13.0024 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
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PROCESSO Nº 10.088.998-9
3ª Vara Cível
SENTENÇA
Cuida-se de liquidação de sentença condenatória promovida por Rosalva de Jesus Moreira em desfavor de Banco Itaucard S/A.
A sentença transitada em julgado, no tocante ao que pende de liquidação, condenou o réu “a restituir de forma simples os valores pagos a título de multa de mora” (sic, fls. 204).
A autora se limitou a exibir extratos de crédito e débito em conta, sem especificar o que teria pago a título de multa – fls. 267/356.
Indeferido o pedido de produção de prova pericial, a decisão foi reformada pelo eg. Tribunal de Justiça – fls. 380/404.
Laudo pericial às fls. 563/584 e esclarecimentos da perita às fls. 606/607.
A promovente discordou do laudo pericial e o promovido a ele deu sua anuência.
Decido.
A prova pericial apurou que a requerida deve ao banco acionado, não tendo apurado nenhuma parcela a ser restituída.
O inconformismo autoral não se sustenta, pois, conforme reiteradamente assinalado, nunca produziu provas do pagamento específico da parcela objeto de liquidação (multa moratória).
Ante o exposto, declaro a inexistência de saldo a ser restituído à promovente.
Após o lapso recursal, arquivem-se com baixa.
Custas, nihil.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2019.
Ronaldo Batista de Almeida
Juiz de Direito