14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2001.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Augusto Lourenço dos Santos
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDEPENDENTE E ADESIVA - FIANÇA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS.
Por ser o contrato de fiança acessório, não tem o fiador legitimidade para levantar suposta abusividade de cláusula do contrato principal. Simples alteração de quadro societário de pessoa jurídica afiançada não permite que o fiador se exonere da fiança antes de prazo determinado do contrato. Ausência de documento que não gere prejuízo à perícia não permite desconsideração da prova técnica. A prova pericial, quando apresente higidez metodológico-científica, sobrepõe-se a meros cálculos unilaterais. Impugnação a conclusão pericial deve ser feita no prazo concedido às partes para manifestação sobre respetivo laudo, sob pena de preclusão. Havendo sucumbência recíproca em sentença prolatada na vigência do antigo CPC/1973, deve ser permitida compensação de honorários advocatícios.