2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 554XXXX-43.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
05/11/2020
Julgamento
3 de Novembro de 2020
Relator
Bruno Terra Dias
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO - ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
A decretação da Prisão Preventiva, de ofício, pelo Magistrado, não se confunde com a conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva, autorizada pelo art. 310, II, do Código de Processo Penal. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, e estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, mormente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas, a segregação cautelar se impõe. Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 § 6º do CPP, se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.