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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 5300262-51.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
06/11/2020
Julgamento
5 de Novembro de 2020
Relator
Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE 2010 A 2013. PROTESTO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme precedentes do STJ, a convocação editalícia só é admitida após o esgotamento das outras modalidades de citação, de modo que o protesto judicial realizado em inobservância a esta regra não é capaz de interromper a prescrição. (ver Agravo Interno do MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP a que se nega provimento."( AgInt nos EDcl no AREsp 1055230/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) - Embora o art. 174, parágrafo único, II, do CTN, prescreva que o protesto judicial interrompe a prescrição, deve-se observar o disposto nos arts. 867 e 870 do CPC/73, aqui aplicáveis - Logo, não se presta a citação editalícia, sem o prévio exaurimento das outras modalidades de citação, para interromper a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2010 a 2013.