4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 2232330-85.2007.8.13.0313 Ipatinga
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
08/03/2008
Julgamento
20 de Fevereiro de 2008
Relator
Domingos Coelho
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Inteiro Teor
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS -- FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. É inviável a aplicação de multa diária no despacho que determina a exibição de documento (extratos bancários), porquanto a penalidade pelo descumprimento da medida é prevista pelo próprio sistema processual, o qual admite como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com a documentação não apresentada - precedente do C. STJ.
AGRAVO Nº 1.0313.07.223233-0/001 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE (S): BANCO ABN AMRO REAL S/A - AGRAVADO (A)(S): ORMES COUTINHO DA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.
DES. DOMINGOS COELHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DOMINGOS COELHO:
VOTO
Trata a espécie sub examine de Agravo de Instrumento intentado por BANCO ABN AMRO REAL S/A em face da decisão de fls. 09/TJ proferida pelo i. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que determinou a apresentação dos extratos bancários da Agravada, no prazo de vinte dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões de inconformismo, aduz o Agravante que o despacho guerreado não deverá prevalecer pois não seria possível a aplicação de multa diária por não ter sido exibido o documento. Caberia sim a penalidade prevista no art. 359 do CPC, ou seja, a admissão dos fatos como verdadeiros.
Às fls. 64/TJ concedeu-se o efeito suspensivo pleiteado.
INTIMADA, a Agravada não compareceu aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Depreende-se dos autos que o Agravado aviou uma ação de Cobrança com pedido de exibição de documentos em desfavor do Agravante.
Para a comprovação das alegações levantadas na ação, determinou o d. Juízo de primeiro grau que o banco-Agravante apresentasse os extratos bancários da conta poupança do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de sessenta dias, por descumprimento.
Pois bem.
Ora, em que pese ser dever das partes colaborar com o Poder Judiciário a fim de buscar uma efetiva instrução do processo, a possível negativa do banco em apresentar a documentação pleiteada não resulta, ao contrário do entendimento defendido pelo d. Juízo monocrático, na aplicabilidade de multa pecuniária.
Isto porque, a penalidade no caso de não apresentação dos documentos determinada na decisão vergastada é tão somente aquela prevista no artigo 359 do estatuto processual, não cabendo falar-se em aplicação de multa (astreintes) por ausência de previsão legal para o caso.
Neste sentido, inclusive, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos:
"Ementa EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa.
O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade.
Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos, não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem.
Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora."
( REsp 473122, 4ª T., 15.05.03, Rel. Ruy Rosado Aguiar)
Do que não discrepam os seguintes julgados, mutatis mutandis:
"MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos. cliente que pretende a exibição de extratos de movimentação bancária. Cabimento. Inadmissibilidade, porém, de imposição de multa diária ao banco. Recurso provido para a exclusão da multa."
(1º TACSP - AI 1022933-9 - (40023)- São José do Rio Preto - 1ª C. - Rel. Juiz Cyro Bonilha - J. 06.08.2001)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ESTIPULANDO O ART. 359, I, DO CPC - Havendo determinação de exibição de documento, objeto da ação revisional, não atendida, aplicável a sanção prevista no art. 359, I, do CPC, sendo descabida a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão. Precedentes do TJRS. Agravo provido."
(TJRS - AGI 70007811904 - 12ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - J. 11.12.2003) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.359 JCPC.359.I
"MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO OBRIGADO - Desnecessidade. Conseqüência da recusa prevista na própria Lei. Artigos 362 e 845 do Código de Processo Civil. Recurso improvido."
(1º TACSP - AI 1172761-0 - (48690)- São Paulo - 8ª C. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bondioli - J. 26.03.2003)
Ao impulso de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para apenas excluir a cominação de multa determinada no decisum recorrendo.
Custas recursais na forma da lei.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0313.07.223233-0/001
AGRAVO Nº 1.0313.07.223233-0/001 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE (S): BANCO ABN AMRO REAL S/A - AGRAVADO (A)(S): ORMES COUTINHO DA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.
DES. DOMINGOS COELHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DOMINGOS COELHO:
VOTO
Trata a espécie sub examine de Agravo de Instrumento intentado por BANCO ABN AMRO REAL S/A em face da decisão de fls. 09/TJ proferida pelo i. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que determinou a apresentação dos extratos bancários da Agravada, no prazo de vinte dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões de inconformismo, aduz o Agravante que o despacho guerreado não deverá prevalecer pois não seria possível a aplicação de multa diária por não ter sido exibido o documento. Caberia sim a penalidade prevista no art. 359 do CPC, ou seja, a admissão dos fatos como verdadeiros.
Às fls. 64/TJ concedeu-se o efeito suspensivo pleiteado.
INTIMADA, a Agravada não compareceu aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Depreende-se dos autos que o Agravado aviou uma ação de Cobrança com pedido de exibição de documentos em desfavor do Agravante.
Para a comprovação das alegações levantadas na ação, determinou o d. Juízo de primeiro grau que o banco-Agravante apresentasse os extratos bancários da conta poupança do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de sessenta dias, por descumprimento.
Pois bem.
Ora, em que pese ser dever das partes colaborar com o Poder Judiciário a fim de buscar uma efetiva instrução do processo, a possível negativa do banco em apresentar a documentação pleiteada não resulta, ao contrário do entendimento defendido pelo d. Juízo monocrático, na aplicabilidade de multa pecuniária.
Isto porque, a penalidade no caso de não apresentação dos documentos determinada na decisão vergastada é tão somente aquela prevista no artigo 359 do estatuto processual, não cabendo falar-se em aplicação de multa (astreintes) por ausência de previsão legal para o caso.
Neste sentido, inclusive, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos:
"Ementa EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa.
O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade.
Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos, não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem.
Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora."
( REsp 473122, 4ª T., 15.05.03, Rel. Ruy Rosado Aguiar)
Do que não discrepam os seguintes julgados, mutatis mutandis:
"MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos. cliente que pretende a exibição de extratos de movimentação bancária. Cabimento. Inadmissibilidade, porém, de imposição de multa diária ao banco. Recurso provido para a exclusão da multa."
(1º TACSP - AI 1022933-9 - (40023)- São José do Rio Preto - 1ª C. - Rel. Juiz Cyro Bonilha - J. 06.08.2001)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ESTIPULANDO O ART. 359, I, DO CPC - Havendo determinação de exibição de documento, objeto da ação revisional, não atendida, aplicável a sanção prevista no art. 359, I, do CPC, sendo descabida a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão. Precedentes do TJRS. Agravo provido."
(TJRS - AGI 70007811904 - 12ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - J. 11.12.2003) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.359 JCPC.359.I
"MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO OBRIGADO - Desnecessidade. Conseqüência da recusa prevista na própria Lei. Artigos 362 e 845 do Código de Processo Civil. Recurso improvido."
(1º TACSP - AI 1172761-0 - (48690)- São Paulo - 8ª C. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bondioli - J. 26.03.2003)
Ao impulso de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para apenas excluir a cominação de multa determinada no decisum recorrendo.
Custas recursais na forma da lei.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0313.07.223233-0/001