2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
29/03/2008
Julgamento
4 de Março de 2008
Relator
Alberto Aluízio Pacheco de Andrade
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RECURSO PRÓPRIO. O art. 523, § 4º, do CPC, dispõe que será sempre retido o agravo das decisões proferidas na audiência de Instrução e julgamento, devendo ser o mesmo interposto oral e imediatamente. Agravo provido.
AGRAVO (ART 557, § 1º CPC) Nº 1.0439.07.077572-1/004 NO AGRAVO N.º 1.0439.07.077572-1/003 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE (S): HELOISA LUCIANA DE ANDRADE MAGALHAES - AGRAVADO (A)(S): LAEL VARELLA EDUCACAO CULTURA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de março de 2008.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
VOTO
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, por entender que deveria ter sido o mesmo interposto oralmente e imediatamente, já que a decisão foi proferida em audiência.
Revendo o posicionamento anteriormente adotado, verifico que razão assiste ao Agravante, pois a audiência em que foi proferida a decisão agravada, fls. 28/29 era de conciliação e não de instrução e julgamento.
O art. 523, § 4º, do CPC, dispõe que será sempre retido o agravo das decisões proferidas na audiência de Instrução e julgamento, devendo ser o mesmo interposto oral e imediatamente.
Assim, verifica-se que com a nova redação do mencionado artigo, tornou-se obrigatória a forma retida de interposição do agravo contra as decisões proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, não fazendo qualquer menção à audiência de conciliação.
A propósito nos ensina o Prof. Carreira Alvim:
"O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral.
(...)
No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante."("Atualidades Nacionais, agravo Retido e agravo de instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil", Revista de Processo,130, p. 89/90).
Assim merece acolhida a pretensão do Agravante, vez que a decisão que desafiou o agravo de instrumento por ele interposto, foi proferida em audiência de conciliação e não de instrução e julgamento, como já dito.
Estando, pois, a situação em exame enquadrada neste prisma, filio-me ao posicionamento supracitado e dou provimento ao recurso aviado, para que seja dado seguimento ao agravo de instrumento, determinando sua oportuna conclusão para os devidos fins.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO (ART 557, § 1º CPC) Nº 1.0439.07.077572-1/004
AGRAVO (ART 557, § 1º CPC) Nº 1.0439.07.077572-1/004 NO AGRAVO N.º 1.0439.07.077572-1/003 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE (S): HELOISA LUCIANA DE ANDRADE MAGALHAES - AGRAVADO (A)(S): LAEL VARELLA EDUCACAO CULTURA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de março de 2008.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
VOTO
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, por entender que deveria ter sido o mesmo interposto oralmente e imediatamente, já que a decisão foi proferida em audiência.
Revendo o posicionamento anteriormente adotado, verifico que razão assiste ao Agravante, pois a audiência em que foi proferida a decisão agravada, fls. 28/29 era de conciliação e não de instrução e julgamento.
O art. 523, § 4º, do CPC, dispõe que será sempre retido o agravo das decisões proferidas na audiência de Instrução e julgamento, devendo ser o mesmo interposto oral e imediatamente.
Assim, verifica-se que com a nova redação do mencionado artigo, tornou-se obrigatória a forma retida de interposição do agravo contra as decisões proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, não fazendo qualquer menção à audiência de conciliação.
A propósito nos ensina o Prof. Carreira Alvim:
"O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral.
(...)
No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante."("Atualidades Nacionais, agravo Retido e agravo de instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil", Revista de Processo,130, p. 89/90).
Assim merece acolhida a pretensão do Agravante, vez que a decisão que desafiou o agravo de instrumento por ele interposto, foi proferida em audiência de conciliação e não de instrução e julgamento, como já dito.
Estando, pois, a situação em exame enquadrada neste prisma, filio-me ao posicionamento supracitado e dou provimento ao recurso aviado, para que seja dado seguimento ao agravo de instrumento, determinando sua oportuna conclusão para os devidos fins.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO (ART 557, § 1º CPC) Nº 1.0439.07.077572-1/004