5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0259469-24.2006.8.13.0073 Bocaiúva
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/05/2008
Julgamento
17 de Abril de 2008
Relator
Fernando Bráulio
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A Certidão de Dívida Ativa que atende os requisitos do art. 202 do CTN goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (CTN 204), de sorte que, a impugnação genérica, por denotar pretensão meramente protelatória, é insuficiente para mitigar o direito de crédito nela expresso e ensejar cerceamento de defesa, na hipótese de julgamento antecipado da lide.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0073.06.025946-9/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE (S): POSTO COMBUSTIVEL PIMENTA LEAL LTDA - APELADO (A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2008.
DES. FERNANDO BRÁULIO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Cerceamento de defesa
O apelante sustenta que foi impedido de produzir as provas requeridas e necessárias ao correto desate da lide.
Malgrado o esforço empreendido pelo apelante, para a prolação de sentença, não se fazia necessária à produção das provas requeridas na inicial, ou seja, "todas as provas em direito permitidas, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da Embargada, sob pena de confesso, exames periciais, vistorias, juntada de documentos (...) e inquirição de testemunhas."
Isto porque os embargos visam opor resistência à execução fiscal cujo crédito tributário é constituído a partir de operações mercantis escrituradas em livro próprio, de sorte que a impugnação, se de início não-específica, denota caráter protelatório. Assim, o apelante, para ensejar a dilação probatória, não poderia ter alegado que a CDA não é clara e objetiva e enseja dúvidas, e sim que, conforme documentação contábil juntada, o débito fiscal não existe ou está incorreto, de modo a ensejar a produção de prova técnica contábil, hábil a elucidar as operações mercantis e fato gerador do tributo exigido.
Destarte, a sentença recorrida não ensejou cerceamento de defesa.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
A análise dos autos revela que a CDA de f. 03, Apenso 01, atende os requisitos do art. 202 do CTN, por isso goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (CTN 204). Nesse contexto, o apelante, para que pudesse ter sucesso em relação aos argumentos de resistência, deveria combater a CDA a partir dos requisitos de formação do art. 202, e não de forma genérica, dizendo-a "não clara e objetiva e enseja dúvidas; admitindo pois, prova contrária, pois, nesse sentido, a jurisprudência assim acentua."
Pontue-se que admitir a CDA prova contrária não autoriza o apelante a resistir de forma não-concreta, dando a entender que apenas objetiva prolongar o cumprimento da obrigação de pagamento que lhe cabe,a partir do esforço para criar dúvida em situação jurídica tecnicamente induvidosa. Assim, livre de vício a CDA da qual o apelado se valeu para executar o apelante, a sentença de rejeição dos embargos à execução deve ser confirmada, pois consolida, sem vício, o direito à exação fiscal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): SILAS VIEIRA e EDGARD PENNA AMORIM.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0073.06.025946-9/001
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0073.06.025946-9/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE (S): POSTO COMBUSTIVEL PIMENTA LEAL LTDA - APELADO (A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2008.
DES. FERNANDO BRÁULIO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Cerceamento de defesa
O apelante sustenta que foi impedido de produzir as provas requeridas e necessárias ao correto desate da lide.
Malgrado o esforço empreendido pelo apelante, para a prolação de sentença, não se fazia necessária à produção das provas requeridas na inicial, ou seja, "todas as provas em direito permitidas, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da Embargada, sob pena de confesso, exames periciais, vistorias, juntada de documentos (...) e inquirição de testemunhas."
Isto porque os embargos visam opor resistência à execução fiscal cujo crédito tributário é constituído a partir de operações mercantis escrituradas em livro próprio, de sorte que a impugnação, se de início não-específica, denota caráter protelatório. Assim, o apelante, para ensejar a dilação probatória, não poderia ter alegado que a CDA não é clara e objetiva e enseja dúvidas, e sim que, conforme documentação contábil juntada, o débito fiscal não existe ou está incorreto, de modo a ensejar a produção de prova técnica contábil, hábil a elucidar as operações mercantis e fato gerador do tributo exigido.
Destarte, a sentença recorrida não ensejou cerceamento de defesa.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
A análise dos autos revela que a CDA de f. 03, Apenso 01, atende os requisitos do art. 202 do CTN, por isso goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (CTN 204). Nesse contexto, o apelante, para que pudesse ter sucesso em relação aos argumentos de resistência, deveria combater a CDA a partir dos requisitos de formação do art. 202, e não de forma genérica, dizendo-a "não clara e objetiva e enseja dúvidas; admitindo pois, prova contrária, pois, nesse sentido, a jurisprudência assim acentua."
Pontue-se que admitir a CDA prova contrária não autoriza o apelante a resistir de forma não-concreta, dando a entender que apenas objetiva prolongar o cumprimento da obrigação de pagamento que lhe cabe,a partir do esforço para criar dúvida em situação jurídica tecnicamente induvidosa. Assim, livre de vício a CDA da qual o apelado se valeu para executar o apelante, a sentença de rejeição dos embargos à execução deve ser confirmada, pois consolida, sem vício, o direito à exação fiscal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): SILAS VIEIRA e EDGARD PENNA AMORIM.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0073.06.025946-9/001