2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 710XXXX-85.2005.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 7100208-85.2005.8.13.0024 Belo Horizonte
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
26/04/2008
Julgamento
15 de Abril de 2008
Relator
Hélcio Valentim
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Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PROCEDIMENTO ESPECIAL EXCETUADO PELO ART. 61, DA LEI 9.099/95 - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
- Se, da análise do conjunto probatório, extrai-se a certeza da propriedade da droga por parte do réu, mas não resta comprovada a finalidade mercantil, há que se operar a desclassificação do fato para o delito de posse para uso de substância entorpecente, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 - Consoante o disposto no parágrafo único, do art. 2º, do Código Penal, ""A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"", o que obriga à aplicação da Lei nº 11.343/06 aos casos anteriores a ela, porque mais benéfica ao agente as regras do seu art. 28 - Não há falar em remessa dos autos ao Juizado Especial quando da desclassificação do fato do delito de tráfico para o de posse para uso de substância entorpecente, operada em sede recursal, uma vez que os benefícios aos quais o réu faria jus, considerando a Lei nº 9.099/95, não são cabíveis após a prolação da sentença - Recurso parcialmente provido.