2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 027XXXX-22.2005.8.13.0133 Carangola
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0270304-22.2005.8.13.0133 Carangola
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
31/05/2008
Julgamento
6 de Maio de 2008
Relator
Osmando Almeida
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Ementa
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DO PLURIGRAU - MORTE DE FILHO MENOR EM PISCINA DE CLUBE - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - APELAÇÃO ADESIVA - AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONTRAPOSTA - NÃO CONHECIMENTO.
- As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente os princípios do contraditório e do plurigrau - É possível, em tese, gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, desde que se trate de entidades pias ou beneficentes, o que não ocorre com o apelante que não se amolda a esta exceção. Ademais, inexistindo prova efetiva de carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, impossível a concessão dos benefícios da assistência judiciária - O clube recreativo tem o dever de manter um salva-vidas em sua piscina, mormente quando freqüentada por crianças e adolescentes; omitindo-se no cumprimento desse dever há que responder pelo afogamento de menor ocorrido nas suas dependências - Considerando que a indenização por dano moral visa compensar e consolar de algum modo à parte lesada minimizando-lhe a dor, o sofrimento, a tristeza decorrente da perda sofrida, não deve o juiz fixá-la em valor irrisório, de modo a agravar o sofrimento e o inconformismo da parte lesada nem em montante exorbitante, que constitua fator de enriquecimento fácil e indevido - O termo inicial da fluência da correção monetária incidente sobre o valor da reparação por danos morais é a data da publicação da decisão que fixou o ""quantum"" indenizatório; os juros moratórios incidem ap artir do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça)- O artigo 500 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que só se pode cogitar da admissibilidade do recurso adesivo em se verificando a sucumbência recíproca entre as partes. Tal não ocorrendo, a apelação adesivamente interposta não pode ser conhecida.