2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0692793-69.2007.8.13.0439 Muriaé
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
11/07/2008
Julgamento
10 de Junho de 2008
Relator
Antônio Carlos Cruvinel
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - POSSIBILIDADE. Em respeito ao princípio da intervenção mínima, dispondo que só se deve invocar a responsabilização penal nos casos em que ela for realmente necessária, e constatando-se que a lesão causada ao bem juridicamente tutelado é insignificante, cabível é a aplicação do princípio bagatela, absolvendo-se o apelante. Provimento ao recurso que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0439.07.069279-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE (S): ADALECIO PINHEIRO DE ANDRADE - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2008.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inconformado com a sentença de fls.90/97, que o condenou nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, interpõe o apelante o presente recurso.
Nas razões de fls.101/105, pleiteia-se a sua absolvição, sustentando que a munição não lhe pertencia, sendo que um terceiro havia a arremessado contra a sua pessoa e, por isso, pegou o projétil e o escondeu dentro da boca; alega, ainda, que transportava uma única munição o que, por si só, não colocaria em risco a incolumidade pública.
Consta da denúncia, "que no dia 18 de junho de 2007, por volta das 12h48min, na rua Rio Branco, bairro Santa Teresinha, na cidade de Muriaé, o apelante portava em via pública uma munição, calibre 38, marca CDC, de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Restou apurado, que no dia do fato, durante o patrulhamento ostensivo pelo referido bairro, policiais militares se depararam com o denunciado, o qual, ao perceber a presença da viatura, colocou a munição que portava na boca e tentou evadir-se, indo em direção à sua residência".
A materialidade do delito vem comprovada pelo auto de apreensão de fl.12 e laudo pericial de fl.20.
A autoria é estreme de dúvida, posto que a versão do apelante de que um indivíduo havia lhe arremessado a munição e por isto ele a colocou na boca, além de não prosperar ante as contradições das sua declarações e da prova testemunhal, também não o exime de culpa, uma vez que no momento da busca estava portando o projétil dentro da boca.
Busca a combativa defesa a absolvição do apelante, alegando para tanto, "que quando o agente transporta única e exclusivamente munição, sem possuir arma, é evidente que não coloca em risco a incolumidade pública, reconhecendo-se, assim, a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal".
É cediço, que o delito descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, é formal e de perigo abstrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração, de forma que o simples porte de qualquer arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido caracteriza o delito.
No entanto, razão assiste à defesa. Percebe-se que a conduta do apelante em portar uma única munição calibre 38, não se revestiu de lesividade suficiente para justificar a incidência da norma penal.
Em respeito ao princípio da intervenção mínima, só se deve invocar a responsabilização penal nos casos em que ela for realmente necessária. Quando se constatar que a lesão causada ao bem juridicamente tutelado for insignificante, será cabível a aplicação do princípio da bagatela, considerando-se atípica a conduta praticada. Dessa forma, levando-se em consideração a ínfima quantidade de munição apreendida, que não demonstra qualquer potencial lesivo, a absolvição do apelante é de rigor.
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, em reformando a sentença hostilizada, absolver o apelante da imputação que lhe foi feita.
Custas na forma da lei.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0439.07.069279-3/001
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0439.07.069279-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE (S): ADALECIO PINHEIRO DE ANDRADE - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2008.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inconformado com a sentença de fls.90/97, que o condenou nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, interpõe o apelante o presente recurso.
Nas razões de fls.101/105, pleiteia-se a sua absolvição, sustentando que a munição não lhe pertencia, sendo que um terceiro havia a arremessado contra a sua pessoa e, por isso, pegou o projétil e o escondeu dentro da boca; alega, ainda, que transportava uma única munição o que, por si só, não colocaria em risco a incolumidade pública.
Consta da denúncia, "que no dia 18 de junho de 2007, por volta das 12h48min, na rua Rio Branco, bairro Santa Teresinha, na cidade de Muriaé, o apelante portava em via pública uma munição, calibre 38, marca CDC, de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Restou apurado, que no dia do fato, durante o patrulhamento ostensivo pelo referido bairro, policiais militares se depararam com o denunciado, o qual, ao perceber a presença da viatura, colocou a munição que portava na boca e tentou evadir-se, indo em direção à sua residência".
A materialidade do delito vem comprovada pelo auto de apreensão de fl.12 e laudo pericial de fl.20.
A autoria é estreme de dúvida, posto que a versão do apelante de que um indivíduo havia lhe arremessado a munição e por isto ele a colocou na boca, além de não prosperar ante as contradições das sua declarações e da prova testemunhal, também não o exime de culpa, uma vez que no momento da busca estava portando o projétil dentro da boca.
Busca a combativa defesa a absolvição do apelante, alegando para tanto, "que quando o agente transporta única e exclusivamente munição, sem possuir arma, é evidente que não coloca em risco a incolumidade pública, reconhecendo-se, assim, a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal".
É cediço, que o delito descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, é formal e de perigo abstrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração, de forma que o simples porte de qualquer arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido caracteriza o delito.
No entanto, razão assiste à defesa. Percebe-se que a conduta do apelante em portar uma única munição calibre 38, não se revestiu de lesividade suficiente para justificar a incidência da norma penal.
Em respeito ao princípio da intervenção mínima, só se deve invocar a responsabilização penal nos casos em que ela for realmente necessária. Quando se constatar que a lesão causada ao bem juridicamente tutelado for insignificante, será cabível a aplicação do princípio da bagatela, considerando-se atípica a conduta praticada. Dessa forma, levando-se em consideração a ínfima quantidade de munição apreendida, que não demonstra qualquer potencial lesivo, a absolvição do apelante é de rigor.
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, em reformando a sentença hostilizada, absolver o apelante da imputação que lhe foi feita.
Custas na forma da lei.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0439.07.069279-3/001