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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 1989254-29.2006.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 1989254-29.2006.8.13.0313 Ipatinga
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
15/07/2008
Julgamento
26 de Junho de 2008
Relator
Hilda Teixeira da Costa
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Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CRITÉRIO - VALIDADE - LEI N. 6.194/74 - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CRITÉRIO - VALIDADE - LEI N. 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa da companheira do falecido para o recebimento de seguro DPVAT, uma vez a mesma vivia em união estável com o de cujus. Tratando-se de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o salário mínimo não é utilizado como índice de correção monetária, mas de critério de fixação do valor indenizatório, sendo correta a fixação em 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente, em caso de morte, tal como prevê o art. 3o, a, da Lei 6.194/74. A correção monetária deve incidir a partir do momento do inadimplemento contratual, ou seja, a partir da ausência de pagamento pela seguradora, por se tratar de ilícito contratual e pelo fato de a correção constituir mera atualização da moeda. Honorários advocatícios reduzidos, em atenção ao parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.