10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2016.8.13.0480 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Sandra Fonseca
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Ementa
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - PARCIAL PROVIMENTO - REFORMA DA DECISÃO.
1 - Segundo a jurisprudência do STJ é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito ( REsp 968.835/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
2 - Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o pagamento atrasado, ainda que proveniente de contrato administrativo e sem previsão contratual.
3 - No tocante aos consectários legais, diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que versa sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou definido pela Corte Superior em 03/10/2019, que a incidência da correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E.
4 - Reforma parcial da sentença.