3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração: ED 168XXXX-42.2003.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
03/09/2008
Julgamento
21 de Agosto de 2008
Relator
Hilda Teixeira da Costa
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - REJEITAR OS EMBARGOS.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido no acórdão. Ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão, permanecendo meramente protelatórios aqueles que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já decididas quando do julgamento do recurso originário.