30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 580XXXX-50.2005.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 5807168-50.2005.8.13.0024 Belo Horizonte
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
06/10/2008
Julgamento
23 de Setembro de 2008
Relator
Adilson Lamounier
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Ementa
DIREITO PENAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE NÃO QUALIFICA A CONDUTA - REDUÇÃO DAS PENAS EM RAZÃO DA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DIMINUIÇÃO PELA FRAÇÃO MÁXIMA - PENA DE MULTA - NECESSIDADE DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO - INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA - CONCESSÃO DO SURSIS.
I - A simulação do emprego de arma de fogo não basta para qualificar a conduta do autor de crime de roubo.
II - Se o juiz não fundamenta por que reduziu as penas do réu somente em 1/3 (um terço) em razão da tentativa, impõe-se reduzi-las pela fração máxima de 2/3 (dois terços).
III - A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade.
IV - Condenado o réu a uma pena privativa de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, não sendo ele reincidente e sendo-lhe amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais, deve cumprir a referida pena no regime aberto.
V - Tratando-se de roubo, não se cogita de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, fazendo jus o acusado, todavia, ao sursis, por se verificarem todos os requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão.