11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2008.8.13.0106 Cambuí
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Dídimo Inocêncio de Paula
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SAAE DE CAMBUÍ - FÉRIAS-PRÊMIO - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS SOBRE A CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A previsão de licença prêmio contida na Lei Orgânica do Município de Cambuí contempla os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, primeiro porque não há qualquer exceção prevista pelo constituinte municipal, e segundo porque a autarquia, embora detenha personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, nada mais é do que uma 'longa manus' das pessoas políticas, sendo-lhe vedado, portanto, fechar os olhos para as regras gerais que norteiam a atuação dos entes federados com seus respectivos servidores. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. Sobre férias-prêmio convertidas em espécie não incide qualquer tributo municipal e, tampouco, contribuição previdenciária, ante a ausência de caráter retributivo da aludida verba. Recurso não provido.