6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0901411-59.2004.8.13.0686 Teófilo Otôni
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
16/01/2009
Julgamento
9 de Dezembro de 2008
Relator
Belizário de Lacerda
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA. IRREGULARIDADE DE SOMENOS. VALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. -A ausência do número do processo administrativo na certidão de dívida ativa constitui falta formal de somenos na execução fiscal vez que tal fato em nada compromete o direito de defesa do contribuinte.-E a ausência de prejuízo para a defesa mais se assoma se o contribuinte não se opôs à guia do pagamento do imposto - IPTU - que lhe fora adrede envidada.-Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0686.04.090141-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - AGRAVANTE (S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - AGRAVADO (A)(S): VALENTIM MIRANDA PREISEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2008.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 15-TJ, a qual determinou que fosse o exeqüente intimado para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos CDA contendo o número do processo administrativo e demais requisitos exigidos, conforme determinado no art. 2º, § 5º, VI e § 6º da Lei 6.830/80 e art. 202 c/c 203 do CTN, sob pena de extinção do feito.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl.15-TJ, posto entender relevante seu fundamento jurídico de pedir.
Foram requisitadas informações e intimado o agravado para resposta, posto não ter advogado constituído nos autos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado "a quo" às fls. 35/36-TJ mantém a decisão agravada.
Intimado Para resposta o agravado deixa de manifestar conforme faz certa a certidão de fl. 74-TJ.
Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta à fl. 77-TJ deixa de opinar posto entender que nos autos não se faz necessária a intervenção do Ministério Público.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Com o presente recurso objetiva a agravante a reforma da decisão agravada de fls. 15-TJ, a qual nos autos da ação de execução fiscal determinou que fosse o exeqüente intimado para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos CDA contendo o número do processo administrativo e demais requisitos exigidos, conforme determinado no art. 2º, § 5º, VI e § 6º da Lei 6.830/80 e art. 202 c/c 203 do CTN, sob pena de extinção do feito.
Não comungo com entendimento da decisão agravada, posto entender que a ausência do número do processo administrativo na CDA exigido pelo art. 2º, § 5º, VI e § 6º, da Lei 6.830/80 e art. 202 c/c art. 203 do CTN não invalida a execução fiscal e a mesma não poderá ser extinta, máxime se a guia de IPTU enviada ao agravado não foi impugnada e mesmo porque a execução fiscal do crédito tributário é um dos meios jurídicos utilizados para fazer face às despesas decorrentes da administração.
Destarte, em se tratando da exigência de IPTU, o lançamento do tributo se dá de ofício, nascendo do mesmo o crédito tributário que não adimplido dá ensejo à inscrição em dívida ativa, não existindo necessariamente o processo tributário administrativo que se dará, ao contrário, quando houver impugnação por parte do contribuinte.
Segundo o disposto no inciso V do art. 202 do Código Tributário Nacional:
"O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente":
"V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito".
Por outro lado, segundo dispõe o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80 ( LEF), "verbis":
"§ 5º - o termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:...
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Assim, as expressões" se neles estiver apurado o valor da dívida e sendo o caso ", evidenciam uma condição para que o número do processo administrativo seja inserido na CDA, consistente no fato de que somente haverá processo administrativo se o contribuinte ou responsável impugnar o lançamento do tributo.
Todavia, em se tratando da exigência de IPTU, o lançamento do tributo se dá de ofício, nascendo do mesmo o crédito tributário que não adimplido dá ensejo à inscrição em dívida ativa, não existindo necessariamente o processo tributário administrativo, que se dará, ao contrário, quando houver impugnação por parte do contribuinte.
A respeito do lançamento de ofício, elucida Hugo de Brito Machado:
"Diz-se o lançamento de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo"(in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 185).
Contudo, vê-se que o número do processo administrativo não é indispensável, como se vê também do artigo 2º, § 5º, inciso f, da LEF, que preleciona que o termo da inscrição da dívida ativa deverá conter"o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida", ou seja, somente nos casos em que a dívida tiver origem no processo, o que não é o caso dos autos, cumprindo verificar, conseqüentemente, a presença dos demais requisitos exigidos por lei.
A ausência do número do processo administrativo na certidão de dívida ativa constitui falta formal de somenos na execução fiscal vez que tal fato em nada compromete o direito de defesa do contribuinte.
E a ausência de prejuízo para a defesa mais se assoma se o contribuinte não se opôs à guia do pagamento do imposto - IPTU - que lhe fora adrede envidada.
Quanto à desnecessidade da presença do número do processo administrativo nas CDAs para invalidá-las veja as seguinte ementas de acórdão desse Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DISPENSABILIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE ASSISTENCIAL - VINCULAÇÃO À FINALIDADE ESSENCIAL - LOTE VAGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. É apta a amparar o processo executivo a CDA que se encontra revestida dos requisitos insculpidos pelo artigo 202 do CTN, não ensejando nulidade a ausência do número do processo tributário administrativo ou mesmo a ausência de sua juntada aos autos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício. Não afasta o benefício da imunidade concedido a entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago, tendo sido o mesmo doado pelo poder público, e inexistindo comprovação de que ocorreu desvio de sua finalidade essencial. Número do processo: 1.0024.04.422065-5/001 (1. Relatora: Desª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO. Relator do Acordão: Desª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 24/11/2005. Data da Publicação: 15/03/2006 ).
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A certidão de dívida ativa, regularmente constituída, é título executivo hábil e suficiente para autorizar o início da execução fiscal e a agressão ao patrimônio do devedor (art. 585, VI, do CPC), gozando de presunção legal de liquidez e certeza (art. 204 do CTN e art. 3º, da LEF). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) é feita anualmente, não havendo necessidade de instaurar processo administrativo para cada contribuinte, bastando se valha a municipalidade das informações constantes da inscrição que o próprio contribuinte faz perante o cadastro municipal. Isto porque, tratando-se de tributo sujeito a lançamento direto ou de ofício, o processo administrativo somente se instaura se houver impugnação do contribuinte dentro do prazo previsto na legislação tributária municipal. (...)" (Apelação Cível nº 1.0000.00.312645-5/000, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA - AUSÊNCIA DO NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE. O crédito tributário, de IPTU, não adimplido culmina em inscrição em dívida ativa, não existindo a necessidade do processo tributário administrativo, que só ocorrerá, quando houver impugnação por parte do contribuinte. A indicação do número do PTA não é indispensável para a validade da CDA (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF). Recurso provido. (Número do processo: 1.0686.06.179851-4/001 (1). Relatora: Desª. HELOISA COMBAT. Data do Julgamento: 07/10/2008. Data da Publicação: 24/10/2008).
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA - NÚMERO DO PTA - DESNECESSIDADE. De acordo com o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais, somente se exige o número do Procedimento Tributário Administrativo nas hipóteses em que nele estiver apurado o valor da dívida. No caso do lançamento do IPTU, o lançamento é feito de ofício pela Administração, tendo como base os dados constantes dos arquivos da repartição, fornecidos pelo próprio contribuinte. Número do processo: 1.0686.03.081038-2/001 (1). Relator: Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS. Data do Julgamento: 23/09/2008. Data da Publicação: 10/10/2008).
"EXECUÇÃO FISCAL - CDA - NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) somente se exige o número do Procedimento administrativo nas hipóteses em que neles estiver apurado o valor da dívida. No caso do lançamento do IPTU, o lançamento é feito de ofício pela Administração, tendo como base os dados constantes dos arquivos da repartição, sem participação do sujeito passivo, vez que seu fato gerador decorre da propriedade de bem imóvel." ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.07.197195-2/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE (S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - APELADO (A) (S): JOSÉ MARIA SANTANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO).
Assim, por entender que a ausência do número do processo administrativo na CDA no presente caso não a invalida é que acolho a súplica argüida e ao agravo DOU PROVIMENTO.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): HELOISA COMBAT e ALVIM SOARES.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0686.04.090141-1/001
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0686.04.090141-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - AGRAVANTE (S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - AGRAVADO (A)(S): VALENTIM MIRANDA PREISEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2008.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 15-TJ, a qual determinou que fosse o exeqüente intimado para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos CDA contendo o número do processo administrativo e demais requisitos exigidos, conforme determinado no art. 2º, § 5º, VI e § 6º da Lei 6.830/80 e art. 202 c/c 203 do CTN, sob pena de extinção do feito.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl.15-TJ, posto entender relevante seu fundamento jurídico de pedir.
Foram requisitadas informações e intimado o agravado para resposta, posto não ter advogado constituído nos autos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado "a quo" às fls. 35/36-TJ mantém a decisão agravada.
Intimado Para resposta o agravado deixa de manifestar conforme faz certa a certidão de fl. 74-TJ.
Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta à fl. 77-TJ deixa de opinar posto entender que nos autos não se faz necessária a intervenção do Ministério Público.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Com o presente recurso objetiva a agravante a reforma da decisão agravada de fls. 15-TJ, a qual nos autos da ação de execução fiscal determinou que fosse o exeqüente intimado para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos CDA contendo o número do processo administrativo e demais requisitos exigidos, conforme determinado no art. 2º, § 5º, VI e § 6º da Lei 6.830/80 e art. 202 c/c 203 do CTN, sob pena de extinção do feito.
Não comungo com entendimento da decisão agravada, posto entender que a ausência do número do processo administrativo na CDA exigido pelo art. 2º, § 5º, VI e § 6º, da Lei 6.830/80 e art. 202 c/c art. 203 do CTN não invalida a execução fiscal e a mesma não poderá ser extinta, máxime se a guia de IPTU enviada ao agravado não foi impugnada e mesmo porque a execução fiscal do crédito tributário é um dos meios jurídicos utilizados para fazer face às despesas decorrentes da administração.
Destarte, em se tratando da exigência de IPTU, o lançamento do tributo se dá de ofício, nascendo do mesmo o crédito tributário que não adimplido dá ensejo à inscrição em dívida ativa, não existindo necessariamente o processo tributário administrativo que se dará, ao contrário, quando houver impugnação por parte do contribuinte.
Segundo o disposto no inciso V do art. 202 do Código Tributário Nacional:
"O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente":
"V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito".
Por outro lado, segundo dispõe o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80 ( LEF), "verbis":
"§ 5º - o termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:...
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Assim, as expressões" se neles estiver apurado o valor da dívida e sendo o caso ", evidenciam uma condição para que o número do processo administrativo seja inserido na CDA, consistente no fato de que somente haverá processo administrativo se o contribuinte ou responsável impugnar o lançamento do tributo.
Todavia, em se tratando da exigência de IPTU, o lançamento do tributo se dá de ofício, nascendo do mesmo o crédito tributário que não adimplido dá ensejo à inscrição em dívida ativa, não existindo necessariamente o processo tributário administrativo, que se dará, ao contrário, quando houver impugnação por parte do contribuinte.
A respeito do lançamento de ofício, elucida Hugo de Brito Machado:
"Diz-se o lançamento de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo"(in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 185).
Contudo, vê-se que o número do processo administrativo não é indispensável, como se vê também do artigo 2º, § 5º, inciso f, da LEF, que preleciona que o termo da inscrição da dívida ativa deverá conter"o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida", ou seja, somente nos casos em que a dívida tiver origem no processo, o que não é o caso dos autos, cumprindo verificar, conseqüentemente, a presença dos demais requisitos exigidos por lei.
A ausência do número do processo administrativo na certidão de dívida ativa constitui falta formal de somenos na execução fiscal vez que tal fato em nada compromete o direito de defesa do contribuinte.
E a ausência de prejuízo para a defesa mais se assoma se o contribuinte não se opôs à guia do pagamento do imposto - IPTU - que lhe fora adrede envidada.
Quanto à desnecessidade da presença do número do processo administrativo nas CDAs para invalidá-las veja as seguinte ementas de acórdão desse Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DISPENSABILIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE ASSISTENCIAL - VINCULAÇÃO À FINALIDADE ESSENCIAL - LOTE VAGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. É apta a amparar o processo executivo a CDA que se encontra revestida dos requisitos insculpidos pelo artigo 202 do CTN, não ensejando nulidade a ausência do número do processo tributário administrativo ou mesmo a ausência de sua juntada aos autos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício. Não afasta o benefício da imunidade concedido a entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago, tendo sido o mesmo doado pelo poder público, e inexistindo comprovação de que ocorreu desvio de sua finalidade essencial. Número do processo: 1.0024.04.422065-5/001 (1. Relatora: Desª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO. Relator do Acordão: Desª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 24/11/2005. Data da Publicação: 15/03/2006 ).
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A certidão de dívida ativa, regularmente constituída, é título executivo hábil e suficiente para autorizar o início da execução fiscal e a agressão ao patrimônio do devedor (art. 585, VI, do CPC), gozando de presunção legal de liquidez e certeza (art. 204 do CTN e art. 3º, da LEF). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) é feita anualmente, não havendo necessidade de instaurar processo administrativo para cada contribuinte, bastando se valha a municipalidade das informações constantes da inscrição que o próprio contribuinte faz perante o cadastro municipal. Isto porque, tratando-se de tributo sujeito a lançamento direto ou de ofício, o processo administrativo somente se instaura se houver impugnação do contribuinte dentro do prazo previsto na legislação tributária municipal. (...)" (Apelação Cível nº 1.0000.00.312645-5/000, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA - AUSÊNCIA DO NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE. O crédito tributário, de IPTU, não adimplido culmina em inscrição em dívida ativa, não existindo a necessidade do processo tributário administrativo, que só ocorrerá, quando houver impugnação por parte do contribuinte. A indicação do número do PTA não é indispensável para a validade da CDA (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF). Recurso provido. (Número do processo: 1.0686.06.179851-4/001 (1). Relatora: Desª. HELOISA COMBAT. Data do Julgamento: 07/10/2008. Data da Publicação: 24/10/2008).
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA - NÚMERO DO PTA - DESNECESSIDADE. De acordo com o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais, somente se exige o número do Procedimento Tributário Administrativo nas hipóteses em que nele estiver apurado o valor da dívida. No caso do lançamento do IPTU, o lançamento é feito de ofício pela Administração, tendo como base os dados constantes dos arquivos da repartição, fornecidos pelo próprio contribuinte. Número do processo: 1.0686.03.081038-2/001 (1). Relator: Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS. Data do Julgamento: 23/09/2008. Data da Publicação: 10/10/2008).
"EXECUÇÃO FISCAL - CDA - NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) somente se exige o número do Procedimento administrativo nas hipóteses em que neles estiver apurado o valor da dívida. No caso do lançamento do IPTU, o lançamento é feito de ofício pela Administração, tendo como base os dados constantes dos arquivos da repartição, sem participação do sujeito passivo, vez que seu fato gerador decorre da propriedade de bem imóvel." ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.07.197195-2/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE (S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - APELADO (A) (S): JOSÉ MARIA SANTANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO).
Assim, por entender que a ausência do número do processo administrativo na CDA no presente caso não a invalida é que acolho a súplica argüida e ao agravo DOU PROVIMENTO.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): HELOISA COMBAT e ALVIM SOARES.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0686.04.090141-1/001