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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0658500-04.2000.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0658500-04.2000.8.13.0024 Belo Horizonte
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
09/03/2009
Julgamento
12 de Fevereiro de 2009
Relator
Luiz Carlos Gomes da Mata
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Ementa
DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO- NÃO COMPROVAÇÃO
- Não restando comprovada a abusividade do comportamento do Apelado, não há violação nenhuma a ser amparada pela via judicial, sendo a indenização no caso incabível, por não haver nos autos prova de que o ato praticado visava a denegrir a moral ou a honorabilidade do apelante, mesmo porque não cuidou este de trazer indícios que pudessem levar à existência de eventual ofensa ou constrangimento sofrido, permanecendo no campo das alegações, não observando o que determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.