5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 058XXXX-38.2005.8.13.0114 Ibirité
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0586378-38.2005.8.13.0114 Ibirité
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
11/05/2009
Julgamento
28 de Abril de 2009
Relator
Hélcio Valentim
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO E LATROCÍNIO - PRELIMINAR DEFENSIVA - FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DEFENSIVO - AUTORIA - CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - DELAÇÃO DE CO-RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTES - ARMA DE FOGO - POTENCIAL LESIVO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO - CONCURSO DE AGENTES - CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL - MANUTENÇÃO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - BREVE RESTRIÇÃO, CARACTERÍSTICA DA GRAVE AMEAÇA - MAJORANTE DECOTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP - CRITÉRIO QUALITATIVO - MAJORAÇÃO EM ¿ - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL - LATROCÍNIO - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INOCORRÊNCIA - DISPAROS LETAIS EFETUADOS PELO CO-AGENTE - IRRELEVÂNCIA - RESULTADO MORTE QUE SE ATRIBUI A TÍTULO DE PRETERDOLO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Produz os seus efeitos a sentença que preenche os requisitos formais e fundamenta na prova colhida a condenação do réu, exibindo a motivação para cada aumento de pena operado, observando, rigorosamente, o critério trifásico na dosimetria. Preliminar rejeitada. Provada a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no crime, pela morte da vítima do latrocínio praticado em concurso formal com o roubo, é de se manter a condenação pela forma majorada do crime. A majorante do concurso de pessoas pode ser extraída da prova testemunhal, revelando-se despicienda a prisão ou mesmo a identificação do ou dos co-autores. A restrição à liberdade da vítima, para configurar a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, deve surgir como um plus à ameaça ou à violência características do crime. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Recurso defensivo parcialmente provido. Não há falar em participação dolosamente distinta de agente que se associa a outro para a prática de roubo do qual resulta a morte da vítima, ainda que os disparos tenham sido perpetrados pelo co-agente e o evento fatídico não fosse querido pelo outro, dado que o resultado morte no crime de latrocínio pode ser imputado a título de preterdolo e não se pode negar a previsibilidade do resultado mais gravoso em situação que tal. Ocorre concurso formal, não crime único, quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes a vítimas diversas. Havendo concurso formal, o aumento da pena deve respeitar a tabela que a doutrina e a jurisprudência convencionaram utilizar, segundo a qual, para dois crimes corresponde um aumento de 1/6 (um sexto), para três 1/5 (um quinto) e assim por diante. No caso de concurso formal de crimes, aplica-se, em regra, às penas de multa o disposto no art. 72, do CP, dando-se a exceção sempre que a sua alteração implicar em reformatio in pejus. Recurso ministerial provido.