11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2008.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Maurício Barros
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Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES APOSENTADOS - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -RESTITUIÇÃO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE - PARCELA DO CUSTEIO SAÚDE - RETENÇÃO - JUROS DE MORA - PERCENTUAL.
1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quaisquer parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação, através da qual se busca o reconhecimento do direito, estão atingidas pela prescrição.
2- A parcela descontada do servidor militar inativo, se cobrada englobadamente, envolvendo parcela previdenciária (destinada ao custeio do sistema de seguridade social) e parcelas para o custeio da saúde, não pode ensejar a devolução integral, mesmo diante da inexistência de percentual de cada parcela. Isso porque a parcela referente ao custeio da saúde deve ser cobrada, pois o serviço estava à disposição do segurado e eventuais dependentes.
3- À míngua de definição legal acerca da parcela referente ao custeio do sistema de saúde deve ser adotado, por analogia, o percentual de 40% aplicado aos segurados do IPSEMG, evitando-se, com isso o enriquecimento indevido e ilícito do segurado.
4- A correção monetária deve incidir desde quando os valores foram descontados indevidamente, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação, observado o índice previsto na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça.
5- Os juros moratórios, em se tratando de benefício previdenciário, devem incidir à taxa de 1% ao mês, devido à natureza alimentar do débito.