15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2004.8.13.0188 Nova Lima
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Heloisa Combat
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Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL 39/02 - LEI MUNICIPAL 1743/02 - POSSIBILIDADE - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 1490/96 - ILICITUDE.
- O serviço de iluminação pública prestado pelo Município trata-se de serviço uti universi, realizado em benefício da coletividade em geral, e não de serviço uti singuli, faltando a ele os atributos da divisibilidade e especificidade, sendo certo que a ausência desses requisitos essenciais maculou a instituição da Taxa de Iluminação Pública pela Lei Municipal 1490/96, por violar o art. 145, II, da Constituição Federal, tornando indevida a sua exigência, impondo-se a repetição das quantias pagas pelos contribuintes a esse título - Após o advento da EC 39/02, passou-se a admitir a instituição de contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, respeitados os princípios da legalidade, irretroatividade tributária e anterioridade - É constitucional a instituição da contribuição para custeio da iluminação pública pelo Município de Nova Lima, pela Lei 1743/02, após a edição da EC 39/02.