10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Júlio Cezar Guttierrez
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Inteiro Teor
EMENTA: PENAL - ROUBO TENTADO E CONSUMADO - PRELIMINAR - INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO-CABIMENTO - VÍTIMA CRIANÇA - DECOTE DA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa se o juiz entendeu não haver dúvida sobre a integridade mental do acusado, cujas relevantes razões não logrou a defesa infirmar, obstando a instauração do incidente de sanidade mental requerido nesta tardia fase processual. - O princípio da insignificância não foi recepcionado pelo Estatuto Penal Pátrio e, portanto, não deve ser aplicado para absolver delinquentes e estimular a impunidade, ainda mais nos crimes de roubo que violam bens jurídicos diversos. - Crime cometido contra criança é circunstância que sempre agrava a pena, nos moldes do art. 61, II, h, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0405.07.001518-6/001 - COMARCA DE MARTINHO CAMPOS - APELANTE (S): WELTON DOMINGOS BARBOSA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de julho de 2009.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:
VOTO
WELTON DOMINGOS BARBOSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do CP, porque, no dia 09/03/2007, após adentrar e consumir uma lata de cerveja no estabelecimento comercial denominado "Mercearia Pica-Pau", informou que não tinha dinheiro para pagar, tendo, em seguida, subtraído uma faca de cozinha que estava à venda no local e dela se utilizado para exigir o repasse do dinheiro do caixa.
Diante da afirmação da proprietária do comércio, de que não conseguia abrir a caixa registradora, o apelante tentou fazê-lo, sem êxito, contudo. Antes de sair do local, pegou alguns pacotes de biscoito, mas os deixou em cima do balcão, levando a faca.
Alguns metros depois da mercearia, ainda com a faca em punho, tentou subtrair a bicicleta de um menor que transitava na rua, tendo sido, na oportunidade, dominado pelos parentes da criança, os quais o detiveram até a chegada da polícia.
O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martinho Campos, julgando parcialmente procedente o pedido contido na denúncia (fls. 02/03), condenou-o a cumprir a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I (por duas vezes - um na forma tentada e outro na forma consumada) c/c art. 71, ambos do CP, (fls. 166/188).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação (fls. 195), cujas razões foram anexadas às fls. 198/212. Pleiteia a absolvição, ao argumento de que restou provado que o réu não concorreu para os crimes e, subsidiariamente, a remessa dos autos à primeira instância, para realização de exame de sanidade mental no apelante, devendo, ainda, ser decotada a agravante presente no art. 61, II, h, do CP e, por fim, reconhecido o princípio da insignificância.
Em contra-razões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo (fls. 214/224), sendo este, também, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do i. Procurador de Justiça José Maria dos Santos Júnior (fls. 228/236).
É o relatório, em síntese.
Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado.
1 - PRELIMINAR:
A defesa pede a instauração de incidente de sanidade mental no réu, ao fundamento de que o mesmo sofre de distúrbio mental e que a nobre Magistrada, ao indeferir o exame, emitiu juízo de valor "sem nenhum conhecimento científico" (fls. 199).
Embora a defesa não a tenha formulado como preliminar de nulidade, à alegação deve ser atribuída tal condição, uma vez que induz a ocorrência de cerceamento de defesa. Além do mais, o pedido de instauração de incidente constitui prejudicial de mérito, não sendo adequado o seu rogo como tese subsidiária.
Assim, conheço da preliminar, mas para rejeitá-la, porquanto é sabido que a realização do referido exame fica ao prudente arbítrio do juiz, não bastando a alegação de alcoolismo ou uso de medicamentos para torná-lo obrigatório.
Como se vê das decisões de fls. 120/121 e 125, o indeferimento foi devidamente motivado, com base na avaliação feita pelo MM. Juiz durante os interrogatórios do réu, sendo de se registrar que a questão voltou a ser tratada na sentença, mais precisamente às fls. 174/176.
Portanto, dos autos não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade no indeferimento do exame, mesmo porque, como já decidiu o Pretório Excelso, o juiz só está obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico quando houver dúvida sobre a sua integridade mental (RT 477/434).
Por outro lado, não logrou a defesa infirmar, com seus combativos argumentos, as relevantes razões do indeferimento, cuja pertinência não permite o acolhimento da diligência requerida pela defesa, máxime nesta tardia fase processual.
Conforme bem considerado pela Juíza de Direito, o apelante demonstrou discernimento e capacidades normais, respondendo a todas as perguntas dentro do padrão da normalidade, de forma a elidir qualquer suspeita sobre sua capacidade de compreensão da ilicitude do fato e de autodeterminação.
Registre-se que, no interrogatório em juízo (fls. 45/46), o réu negou que fizesse uso constante de bebida alcoólica ou de medicamento controlado, o que vem de encontro à própria tese defensiva.
Assim, não há evidência de que o comportamento delituoso tenha se dado em virtude de dependência química, pelo que, indefiro a instauração do incidente de sanidade mental assim motivado.
Rejeito a preliminar.
1. MÉRITO:
No mérito, a meu ver, merece subsistir o r. decisum hostilizado.
1.1. MATERIALIDADE E AUTORIA:
Narra-se que, no dia 09 de março de 2007, por volta das 20h30min, na rua Pedro Caetano, n. 116, bairro São Geraldo, na cidade de Martinho Campos, o apelante, que estava embriagado, ingressou na "Mercearia Pica-Pau" e pediu uma lata de cerveja, sendo-lhe entregue.
Após consumir parte da bebida disse que não iria pagá-la, tendo se dirigido até uma das prateleiras do estabelecimento e pegado uma faca de cozinha. Com a arma em punho, na presença de testemunha, determinou a abertura do caixa e exigiu a entrega do dinheiro.
Diante da recusa da proprietária da mercearia em abrir o caixa o apelante tentou fazê-lo, mas não obteve resultado. Em seguida, pegou alguns pacotes de biscoitos, mas desistiu de levados, saindo do local.
Alguns metros depois, ainda com a faca em punho, o recorrente, agarrando um menor pela blusa, tentou subtrair-lhe a bicicleta, ocasião em que foi desarmado pelos parentes da criança e imobilizado até a chegada da polícia.
A materialidade dos crimes se consubstancia no Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), no Auto de Apreensão (fls. 18), no Auto de Avaliação (fls. 26) e no Termo de Restituição (fls. 27).
A meu ver, a autoria também se faz sobjemente comprovada, tendo o agente dito, às fls. 09,
"(...) que os acontecimentos narrados no interior da mercearia do Picapau são verdadeiros, mas os fatos posteriores não o são (...)" e, às fls. 45, que "(...) confirma os fatos narrados na denúncia (...)".
A douta defesa, entretanto, sustenta que o apelante, quando agiu, não colocou em risco qualquer bem jurídico, não havendo, por isso, que se falar em crime, seja na modalidade tentada, seja na modalidade consumada.
O conjunto probatório dos autos se dissocia das razões recursais, uma vez que as condutas consubstanciam-se na descrição do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, sendo a segunda (subtração da bicicleta), na forma tentada.
O apelante usou da própria res furtiva (faca) para ameaçar as vítimas e com ela (res) evadiu-se do local, logo, consumado o roubo na "Mercearia Pica-Pau". E no segundo fato, também em posse da faca, tentou subtrair a bicicleta de um menor, somente não logrando êxito porque os parentes da criança tomaram-lhe a arma e o imobilizaram.
Segundo oitivas de fls. 78, 81 e 85, o infante ficou bastante assustando com a ação do apelante que, ao segurá-lo pela blusa, machucou-lhe o pescoço. Além disso, ficou com os joelhos machucados e, após o ocorrido, nega-se a voltar a andar em seu brinquedo, sendo, pois, incontroversa a presença da violência, além da grave ameaça.
O fato das vítimas terem ou não entregue os bens ao agente, bem como se tentaram ou não fugir do local, independe para a consumação do delito, não havendo dúvidas de que o apelante agiu com grave ameaça para subtrair a faca (primeiro fato), e violência no na tentativa de subtração da bicicleta (segundo fato).
Urge ressaltar, ainda, que o fato de o recorrente ter agido sobre o efeito do álccol, estando na data do ocorrido embriagado, não o exime da punibilidade, uma vez que a embriaguez foi voluntária (art. 28, II, do CP).
Assim, não há dúvidas de que a autoria e a materialidade de ambos os delitos está demasiadamente comprovada.
1.2.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Por fim, da mesma forma, não há que se falar em absolvição pelo princípio da insignificância, primeiro por se tratar de crime de roubo, que viola não somente o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima.
Ainda que se considere pequeno o valor da res furtiva, não há como se mensurar os reflexos do crime na vida da vítima, tendo restado demonstrado que o ofendido, menor de idade, ficou fortemente abalado com o ocorrido, se recusando a voltar a brincar com a bicicleta.
Em segundo lugar, por não ser recepcionado pelo Estatuto Penal Pátrio, sendo vedado ao intérprete da lei legislar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes.
Ademais, a absolvição pelo princípio da insignificância incute nos agentes verdadeiro sentimento de impunidade, incentivando-os na prática delitiva, o que traz insegurança quanto à efetividade da lei penal.
Amparando a tese, segue o posicionamento firmado por esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - BAIXO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONDUTA TÍPICA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que de pequeno valor as coisas subtraídas, inviável a consideração da conduta como insignificante, devido à eleição pelo legislador do comportamento adotado como delitivo. Existindo circunstâncias judiciais favoráveis, imperiosa é a redução das penas iniciais. (Apelação Criminal nº. 1.0145.06.318443-9/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, 4ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 09.07.2008).
Assim, considerando que o apelante incorreu na prática de um roubo tentado e um roubo consumado, sendo a vítima, no primeiro caso, uma criança, a sentença primeva deve ser mantida nos exatos moldes exarados.
1.3.DECOTE DA AGRAVANTE:
De outro ponto, sob a alegação de que não cometeu a tentativa de roubo em face da criança tantas vezes mencionada, o apelante almeja o decote da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP.
Considerando, por fim, como acima aludido, o roubo tentado ocorreu e a vítima era uma criança |(menor de doze anos), o que conclama a manutenção da aludida agravante.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): DOORGAL ANDRADA e HERBERT CARNEIRO.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0405.07.001518-6/001
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0405.07.001518-6/001 - COMARCA DE MARTINHO CAMPOS - APELANTE (S): WELTON DOMINGOS BARBOSA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de julho de 2009.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:
VOTO
WELTON DOMINGOS BARBOSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do CP, porque, no dia 09/03/2007, após adentrar e consumir uma lata de cerveja no estabelecimento comercial denominado "Mercearia Pica-Pau", informou que não tinha dinheiro para pagar, tendo, em seguida, subtraído uma faca de cozinha que estava à venda no local e dela se utilizado para exigir o repasse do dinheiro do caixa.
Diante da afirmação da proprietária do comércio, de que não conseguia abrir a caixa registradora, o apelante tentou fazê-lo, sem êxito, contudo. Antes de sair do local, pegou alguns pacotes de biscoito, mas os deixou em cima do balcão, levando a faca.
Alguns metros depois da mercearia, ainda com a faca em punho, tentou subtrair a bicicleta de um menor que transitava na rua, tendo sido, na oportunidade, dominado pelos parentes da criança, os quais o detiveram até a chegada da polícia.
O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martinho Campos, julgando parcialmente procedente o pedido contido na denúncia (fls. 02/03), condenou-o a cumprir a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I (por duas vezes - um na forma tentada e outro na forma consumada) c/c art. 71, ambos do CP, (fls. 166/188).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação (fls. 195), cujas razões foram anexadas às fls. 198/212. Pleiteia a absolvição, ao argumento de que restou provado que o réu não concorreu para os crimes e, subsidiariamente, a remessa dos autos à primeira instância, para realização de exame de sanidade mental no apelante, devendo, ainda, ser decotada a agravante presente no art. 61, II, h, do CP e, por fim, reconhecido o princípio da insignificância.
Em contra-razões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo (fls. 214/224), sendo este, também, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do i. Procurador de Justiça José Maria dos Santos Júnior (fls. 228/236).
É o relatório, em síntese.
Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado.
1 - PRELIMINAR:
A defesa pede a instauração de incidente de sanidade mental no réu, ao fundamento de que o mesmo sofre de distúrbio mental e que a nobre Magistrada, ao indeferir o exame, emitiu juízo de valor "sem nenhum conhecimento científico" (fls. 199).
Embora a defesa não a tenha formulado como preliminar de nulidade, à alegação deve ser atribuída tal condição, uma vez que induz a ocorrência de cerceamento de defesa. Além do mais, o pedido de instauração de incidente constitui prejudicial de mérito, não sendo adequado o seu rogo como tese subsidiária.
Assim, conheço da preliminar, mas para rejeitá-la, porquanto é sabido que a realização do referido exame fica ao prudente arbítrio do juiz, não bastando a alegação de alcoolismo ou uso de medicamentos para torná-lo obrigatório.
Como se vê das decisões de fls. 120/121 e 125, o indeferimento foi devidamente motivado, com base na avaliação feita pelo MM. Juiz durante os interrogatórios do réu, sendo de se registrar que a questão voltou a ser tratada na sentença, mais precisamente às fls. 174/176.
Portanto, dos autos não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade no indeferimento do exame, mesmo porque, como já decidiu o Pretório Excelso, o juiz só está obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico quando houver dúvida sobre a sua integridade mental (RT 477/434).
Por outro lado, não logrou a defesa infirmar, com seus combativos argumentos, as relevantes razões do indeferimento, cuja pertinência não permite o acolhimento da diligência requerida pela defesa, máxime nesta tardia fase processual.
Conforme bem considerado pela Juíza de Direito, o apelante demonstrou discernimento e capacidades normais, respondendo a todas as perguntas dentro do padrão da normalidade, de forma a elidir qualquer suspeita sobre sua capacidade de compreensão da ilicitude do fato e de autodeterminação.
Registre-se que, no interrogatório em juízo (fls. 45/46), o réu negou que fizesse uso constante de bebida alcoólica ou de medicamento controlado, o que vem de encontro à própria tese defensiva.
Assim, não há evidência de que o comportamento delituoso tenha se dado em virtude de dependência química, pelo que, indefiro a instauração do incidente de sanidade mental assim motivado.
Rejeito a preliminar.
1. MÉRITO:
No mérito, a meu ver, merece subsistir o r. decisum hostilizado.
1.1. MATERIALIDADE E AUTORIA:
Narra-se que, no dia 09 de março de 2007, por volta das 20h30min, na rua Pedro Caetano, n. 116, bairro São Geraldo, na cidade de Martinho Campos, o apelante, que estava embriagado, ingressou na "Mercearia Pica-Pau" e pediu uma lata de cerveja, sendo-lhe entregue.
Após consumir parte da bebida disse que não iria pagá-la, tendo se dirigido até uma das prateleiras do estabelecimento e pegado uma faca de cozinha. Com a arma em punho, na presença de testemunha, determinou a abertura do caixa e exigiu a entrega do dinheiro.
Diante da recusa da proprietária da mercearia em abrir o caixa o apelante tentou fazê-lo, mas não obteve resultado. Em seguida, pegou alguns pacotes de biscoitos, mas desistiu de levados, saindo do local.
Alguns metros depois, ainda com a faca em punho, o recorrente, agarrando um menor pela blusa, tentou subtrair-lhe a bicicleta, ocasião em que foi desarmado pelos parentes da criança e imobilizado até a chegada da polícia.
A materialidade dos crimes se consubstancia no Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), no Auto de Apreensão (fls. 18), no Auto de Avaliação (fls. 26) e no Termo de Restituição (fls. 27).
A meu ver, a autoria também se faz sobjemente comprovada, tendo o agente dito, às fls. 09,
"(...) que os acontecimentos narrados no interior da mercearia do Picapau são verdadeiros, mas os fatos posteriores não o são (...)" e, às fls. 45, que "(...) confirma os fatos narrados na denúncia (...)".
A douta defesa, entretanto, sustenta que o apelante, quando agiu, não colocou em risco qualquer bem jurídico, não havendo, por isso, que se falar em crime, seja na modalidade tentada, seja na modalidade consumada.
O conjunto probatório dos autos se dissocia das razões recursais, uma vez que as condutas consubstanciam-se na descrição do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, sendo a segunda (subtração da bicicleta), na forma tentada.
O apelante usou da própria res furtiva (faca) para ameaçar as vítimas e com ela (res) evadiu-se do local, logo, consumado o roubo na "Mercearia Pica-Pau". E no segundo fato, também em posse da faca, tentou subtrair a bicicleta de um menor, somente não logrando êxito porque os parentes da criança tomaram-lhe a arma e o imobilizaram.
Segundo oitivas de fls. 78, 81 e 85, o infante ficou bastante assustando com a ação do apelante que, ao segurá-lo pela blusa, machucou-lhe o pescoço. Além disso, ficou com os joelhos machucados e, após o ocorrido, nega-se a voltar a andar em seu brinquedo, sendo, pois, incontroversa a presença da violência, além da grave ameaça.
O fato das vítimas terem ou não entregue os bens ao agente, bem como se tentaram ou não fugir do local, independe para a consumação do delito, não havendo dúvidas de que o apelante agiu com grave ameaça para subtrair a faca (primeiro fato), e violência no na tentativa de subtração da bicicleta (segundo fato).
Urge ressaltar, ainda, que o fato de o recorrente ter agido sobre o efeito do álccol, estando na data do ocorrido embriagado, não o exime da punibilidade, uma vez que a embriaguez foi voluntária (art. 28, II, do CP).
Assim, não há dúvidas de que a autoria e a materialidade de ambos os delitos está demasiadamente comprovada.
1.2.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Por fim, da mesma forma, não há que se falar em absolvição pelo princípio da insignificância, primeiro por se tratar de crime de roubo, que viola não somente o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima.
Ainda que se considere pequeno o valor da res furtiva, não há como se mensurar os reflexos do crime na vida da vítima, tendo restado demonstrado que o ofendido, menor de idade, ficou fortemente abalado com o ocorrido, se recusando a voltar a brincar com a bicicleta.
Em segundo lugar, por não ser recepcionado pelo Estatuto Penal Pátrio, sendo vedado ao intérprete da lei legislar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes.
Ademais, a absolvição pelo princípio da insignificância incute nos agentes verdadeiro sentimento de impunidade, incentivando-os na prática delitiva, o que traz insegurança quanto à efetividade da lei penal.
Amparando a tese, segue o posicionamento firmado por esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - BAIXO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONDUTA TÍPICA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que de pequeno valor as coisas subtraídas, inviável a consideração da conduta como insignificante, devido à eleição pelo legislador do comportamento adotado como delitivo. Existindo circunstâncias judiciais favoráveis, imperiosa é a redução das penas iniciais. (Apelação Criminal nº. 1.0145.06.318443-9/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, 4ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 09.07.2008).
Assim, considerando que o apelante incorreu na prática de um roubo tentado e um roubo consumado, sendo a vítima, no primeiro caso, uma criança, a sentença primeva deve ser mantida nos exatos moldes exarados.
1.3.DECOTE DA AGRAVANTE:
De outro ponto, sob a alegação de que não cometeu a tentativa de roubo em face da criança tantas vezes mencionada, o apelante almeja o decote da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP.
Considerando, por fim, como acima aludido, o roubo tentado ocorreu e a vítima era uma criança |(menor de doze anos), o que conclama a manutenção da aludida agravante.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): DOORGAL ANDRADA e HERBERT CARNEIRO.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0405.07.001518-6/001