30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança: MS 492XXXX-95.2009.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 4925476-95.2009.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
28/07/2009
Julgamento
9 de Julho de 2009
Relator
Antônio de Pádua
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - EXISTÊNCIA DE LESÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO FEITO - CABIMENTO .
Antes da entrada em vigor da Lei 9.139/95, chamada ""Lei do agravo"", admitia-se a impetração de mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança, ou em outra espécie qualquer de ação. Atualmente, com a edição da lei acima enumerada, o recurso adequado para atacar decisões interlocutórias, inclusive em sede de mandado de segurança, é o agravo de instrumento, haja vista que o art. 527, inciso III, combinado com o art. 558, ambos do CPC, com sua atual redação, permitem a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, sempre que se evidenciar o risco de lesão grave e de difícil reparação. Todavia, se o autor da ação mandamental não participou da ação anulatória de partilha movida contra os herdeiros/alienantes, sendo inequivocamente adquirente de boa fé, a justo título, a determinação sumária para que desocupe o imóvel por ele adquirido, reveste-se de manifesta ilegalidade, extrapolando a esfera de discricionariedade conferida ao magistrado condutor do feito, desafiando, portanto, o manejo do ""mandamus"", sabendo-se que o art. 1º da Lei 1533/51, de forma expressa, estabelece que ""conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio a sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou seja quais sofrem as funções que exerça"". V
.v.: Não se concebe o uso do mandamus como substituto recursal.