30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-14.2018.8.13.0114 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
13/11/2020
Julgamento
12 de Novembro de 2020
Relator
Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ. Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ.