2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 006XXXX-49.2017.8.13.0210 Pedro Leopoldo
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
17/11/2020
Julgamento
11 de Novembro de 2020
Relator
Pedro Bernardes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO RECURSAL - CÔMPUTO - DIAS ÚTEIS APENAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - DUPLICATA - TRANSFER~ENCIA DE TIUTLARIDADE - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - MERA CESSÃO DE CRÉDITO - OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
O cômputo do prazo recursal somente pode considerar os dias úteis. A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz. A transferência de titularidade de crédito representado em duplicata, realizada mediante cessão civil de crédito, autoriza a oposição de exceções pessoais.