Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5002065-91.2017.8.13.0439 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/11/2020
Julgamento
19 de Novembro de 2020
Relator
Cláudia Maia
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES DE MANTER APÓLICE E INDENIZATÓRIA. DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DA APÓLICE EM SEUS ULTERIORES TERMOS. PEDIDO ALTERNATIVO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. JUSTOS DE MORA.
1. Aplica-se a prescrição ânua à pretensão de manter apólice de contrato de seguro extinto (art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do CC).
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória é de três anos (art. 206, § 3, inc. V, do CC).
3. O atraso no pagamento do prêmio não enseja o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária para tanto a interpelação do segurado acerca dos efeitos da mora. 3. Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a ausência da prática de ato ilícito ao cancelar unilateralmente o seguro de vida objeto da lide, a devolução dos valores pagos mensalmente a título de prêmio, desde a data da extinção, é medida que se impõe.
4. Verificando-se do contexto fático dos autos que o descumprimento do contrato acarretou danos que ultrapassam meros dissabores, ensejando verdadeira violação aos direitos da personalidade da segurada, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
5. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve ser considerada a data da citação como o termo inicial para a contagem dos juros legais, nos do art. 405 do Código Civil.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, sua adequação pode ser realizada nesta oportunidade não enseja reformatio in pejus.