11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-85.2019.8.13.0051 Bambuí
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Cássio Salomé
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - LESÃO CORPORAL GRAVE - LESÃO CORPORAL - CRIME CONTINUADO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFEITAS - ACERVO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima tem relevante valor para a indicação da autoria delitiva, mormente se em harmonia à prova pericial e à prova testemunhal que foram convalidadas em Juízo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dentes configura debilidade permanente a caracterizá-la como grave ( CP, art. 129, § 1º, III)- A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada; os maus antecedentes do agente e o desabono concreto dos referenciais do art. 59 do Código Penal (motivos e consequências do crime) são elementos a serem observados na fixação das penas e no estabelecimento do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. V. V.: - Possível a fixação do regime semiaberto quando a pena corporal restar fixada em quantum inferior a quatro anos e existentes circunstâncias judiciais negativas.