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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 5542566-81.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
25/11/2020
Julgamento
24 de Novembro de 2020
Relator
Bruno Terra Dias
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - DEMONSTRADA VULNERABILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE - EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES. O enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 e a comprovação de que o paciente possui doença que o coloca no grupo de risco, nos termos da Portaria Conjunta nº 19 do TJMG, recomendam a concessão da prisão domiciliar. Devem ser impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, considerando que o estado de saúde não afasta a necessidade de garantia da ordem pública. V.V. EMENTA: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - REMÉDIO HEROICO - VIA INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame.
2. A via estreita do mandamus não é adequada para o pleito em questão, pois não é a suposta urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere.
3. Inviável o manuseio do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a concessão de prisão domiciliar ao Paciente, haja vista tratar-se de matéria atacável por recurso próprio, nos exatos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, que possui, aliás, caráter mais amplo, apto a desconstituir a decisão atacada. MÉRITO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Inviável a concessão de prisão domiciliar se não restou comprovado que o estabelecimento prisional no qual a Paciente encontra-se recolhida não possui condições de lhe assegurar tratamento médico adequad o.