10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-38.2019.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Versiani Penna
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Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS QUE DECORREM DA LEI - ÍNDICES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- O fato de não constar a fixação de juros de mora e correção monetária em contrato administrativo, não é impeditivo para a sua incidência, uma vez que tais consectários decorrem da própria lei - Sobre o valor devido pela Fazenda Pública devem incidir juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, conforme restou definido pelo STJ em julgamento recente de recurso repetitivo ( Resp XXXXX-MG) e correção monetária pelo IPCA-E - Concernente aos honorários advocatícios, sendo a sentença ilíquida, não há de se falar em fixação, vez que, conforme prescreve o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual ocorrerá em sede de liquidação.