3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 532XXXX-27.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
01/12/2020
Julgamento
26 de Novembro de 2020
Relator
Carlos Henrique Perpétuo Braga
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - SINDICÂNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - SERVIDOR - POLICIA CIVIL -PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO FIXADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. O prazo prescricional para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão, e de 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade.
2. A instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos ou aplicação da pena interrompe o prazo prescricional.
3. A sindicância interrompe o prazo prescricional, por 30 dias, a contar da data da sua instauração.
4. O processo administrativo disciplinar (PAD) e a sindicância acusatória ou punitiva interrompem a contagem do prazo de prescrição pelo período de 240 dias, a contar da notificação do acusado, sendo que, ao fim desse lapso temporal, retoma-se a contagem dos prazos prescricionais. IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000. V.
V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL CIVIL - PENA DE DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 04 ANOS - FALTA FUNCIONAL QUE CONFIGURA ILÍCITO PENAL - IRDR - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A tese vinculante firmada no IRDR de nº. 1.0000.16.038002-8/000 teve os seus efeitos modulados pela 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, de sorte que aplicável apenas aos processos judiciais e administrativos disciplinares ainda pendentes à data da conclusão do julgamento. 2. Para os processos já concluídos, prevalece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e, até então, neste Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional para sanções disciplinares que também configuram crimes são as p revistas no art. 109 do Código Penal, com base na pena máxima em abstrato do delito.