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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 5591787-33.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
03/12/2020
Julgamento
1 de Dezembro de 2020
Relator
Flávio Leite
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FLAGRANTE FORJADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTOS DE INOCÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza e podendo ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite. Não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva pela suposta ocorrência de flagrante forjado quando não existirem provas nesse sentido. A tese de negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita.