5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 075XXXX-68.2014.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/12/2020
Julgamento
5 de Novembro de 2020
Relator
Antônio Bispo
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDOS - ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido faz jus à indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (VvP) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CDC. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. No compromisso de compra e venda, o compromitente vendedor assume a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada. Caso não cumpra o contrato deve arcar com a multa. Por se tratar de relação de consumo o contrato será interpretado em favor do consumidor, o qual se encontra em posição de vulnerabilidade diante do fornecedor, sendo ademais contrato típico de adesão, em que nada se altera do contrato, sendo um padrão das construtoras. Os danos materiais devem ser comprovados para que haja ressarcimento para o prejudicado. O dano moral se configura nos casos de descumprimento de prazo para entrega de imóvel.