3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-62.2017.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/12/2020
Julgamento
3 de Dezembro de 2020
Relator
José de Carvalho Barbosa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - PRAZO DECADENCIAL - ART. 26 DO CDC - VÍCIO NÃO SANADO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos termos do art. 26 do CDC, a decadência do direito de reclamar em Juízo por vício oculto ocorre após o prazo de noventa dias. Em se tratando de vício oculto, caso dos autos, o prazo previsto no citado art. 26 do CPC inicia-se quando evidenciado o referido vício, e não corre durante o prazo de garantia contratual. Nos termos do art. 18, "caput" e § 1º, I e II, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios apresentados; não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado, não podendo ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.