11 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-78.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Moreira Diniz
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, SEM REMUNERAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - QUESTIONAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA COM BASE EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO - PERGIO DE DANO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do caput, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - No caso, tais requisitos não se mostram presentes. Primeiro, porque o agravante, servidor do Município de Ubá, pretende a concessão de medida de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença, mas, como ele está gozando de licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, sua condição de segurado previdenciário, numa primeira interpretação do artigo 32, combinado com os artigos 4º, inciso II, e 18, da lei municipal 2.297/05, depende do recolhimento mensal das contribuições previdenciárias que competem a ele e ao ente público, o que não foi demonstrado. Segundo, porque o agravante questiona a conclusão da perícia realizada pela Administração com base em laudo médico particular, o qual não é dotado de imparcialidade e não foi elaborado com as garantias do contraditório e da ampla defesa. E terceiro, porque, como o servidor se afastou do serviço público, voluntariamente, sem remuneração, infere-se que ele tem meios de prover seu próprio sustento sem a renda laboral, afastando o requisito da urgên cia.