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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-78.2020.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Moreira Diniz
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, SEM REMUNERAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - QUESTIONAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA COM BASE EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO - PERGIO DE DANO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

- Nos termos do caput, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - No caso, tais requisitos não se mostram presentes. Primeiro, porque o agravante, servidor do Município de Ubá, pretende a concessão de medida de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença, mas, como ele está gozando de licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, sua condição de segurado previdenciário, numa primeira interpretação do artigo 32, combinado com os artigos , inciso II, e 18, da lei municipal 2.297/05, depende do recolhimento mensal das contribuições previdenciárias que competem a ele e ao ente público, o que não foi demonstrado. Segundo, porque o agravante questiona a conclusão da perícia realizada pela Administração com base em laudo médico particular, o qual não é dotado de imparcialidade e não foi elaborado com as garantias do contraditório e da ampla defesa. E terceiro, porque, como o servidor se afastou do serviço público, voluntariamente, sem remuneração, infere-se que ele tem meios de prover seu próprio sustento sem a renda laboral, afastando o requisito da urgên cia.
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