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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo: AGV 1202922-59.2012.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 1202922-59.2012.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
31/01/2013
Julgamento
24 de Janeiro de 2013
Relator
Newton Teixeira Carvalho
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Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A IMPOSSIBILIDADE DO RELATOR APRECIAR O MÉRITO RECURSAL - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA - PROVIMENTO NEGADO.
A apresentação dos documentos pela parte ré na ação cautelar não afasta o caráter litigioso da demanda, razão pela qual mostra-se devida a condenação aos ônus sucumbenciais. A teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, todo aquele que entenda ter um direito violado pode acionar o Estado, por meio do Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa.
- A negativa de seguimento ao recurso, por manifesta improcedência, é na verdade a negativa de provimento do recurso, eis que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso ao órgão colegiado ao qual, em princípio, é dirigido, mas declara que não procede a própria pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e amplitude de que se revestiria a decisão colegiada.
- No Agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao agravante apresentar oposição lógica contra o decisório objurgado, evidenciando, de forma objetiva, em que medida a decisão monocrática deve ser reformada e quais os fundamentos para tal modificação. Provimento negado.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO