11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-12.2008.8.13.0439 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Mariné da Cunha
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CHUVAS. INUNDAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE REJEITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATOS CORRELATOS À INUNDAÇÃO E NÃO AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Para que se verifique a responsabilidade civil por danos patrimoniais e morais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, dolo ou má-fé do ofensor; o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima, não se satisfazendo a responsabilização diante da ausência de quaisquer deles. No caso, os alegados danos morais não guardam nexo de causalidade com o rompimento da barragem da ré, eis que restou provado, através de Laudo do Corpo de Bombeiros, que a inundação que atingiu o Bairro onde moram as autoras ocorreu em razão da cheia do Rio Muriaé e não pelo rompimento da represa.v.v APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MINERADORA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE DEJETOS - INUNDAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. Demonstrados os danos morais decorrentes do alagamento causado pelo rompimento da barragem da ré, há que ser julgado procedente o pedido indenizatório. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Recurso principal provido, prejudicado o adesivo.
Decisão
SÚMULA: RECURSO PRINCIPAL PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO, VENCIDO O RELATOR