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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2010.8.13.0145 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Antônio de Pádua

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_10145100533473001_9c5c8.pdf
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Ementa

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE

- A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
- É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa (Georges Ripert, in ""A Regra Moral nas Obrigações Civis""). VV - O sentimento exacerbado de indignação não gera dano moral. É que simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam indenização por dano moral, sendo certo que a existência de vícios no produto comprado e a dificuldade na solução dos problemas neles apresentados, por si só, não se traduz em dano moral.

Decisão

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O APELO ADESIVO, VENCIDO O RELATOR
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