4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0057151-33.2013.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
21/03/2013
Julgamento
12 de Março de 2013
Relator
Furtado de Mendonça
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL -- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- Não se conhece do writ, quando, inexistindo pedido de revogação de prisão preventiva no juízo a quo, não foi esse ainda analisado, sob pena de supressão de instância.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.005715-1/000 - COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA - PACIENTE (S): REGINALDO MARQUES FERNANDES - AUTORID COATORA: JD COMARCA SÃO DOMINGOS PRATA - VÍTIMA: VALDIRENE BRAZ DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, COM RECOMENDAÇÃO.
DES. FURTADO DE MENDONÇA
RELATOR.
DES. FURTADO DE MENDONÇA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO MARQUES FERNANDES, em que se alega coação ilegal por parte do MM. Juiz da Vara Única da comarca de São Domingos do Prata.
Em análise aos argumentos postos na inicial, ao que parece, imputa a i. impetrante desídia deste Relator na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva encaminhado a este Tribunal pela i. magistrada da comarca de origem. Diz, ainda, que há excesso de prazo, uma vez que (...) "os autos encontram-se em carga com a douta Procuradoria Geral de Justiça desde 21 de dezembro de 2012, em flagrante desrespeito ao cidadão que se encontra preso preventivamente, e mais, que existe pedido de revogação para ser analisado pela justiça" (...) (fl. 04).
Inicial (fls. 02/08) instruída com os documentos de fls. 09/57.
Liminar indeferida, fls. 63/64.
Informações da i. autoridade apontada coatora - fls. 68/69 e 71/72 seguida de documentação (fls. 73/108).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Data venia, não conheço do pedido.
Preliminarmente, verifico que o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão ao alegado excesso de prazo refere-se a uma ilegalidade que, em tese, teria sido cometida por este Tribunal. Então, na condição de autoridade coatora, não cabe a análise do presente writ, pois falece a competência deste Eg. TJMG.
Verifico que foi aviado pedido de revogação de prisão preventiva e, posto que provocado o juízo singular, ante a sua ausência de manifestação sobre o pleito, também imperioso o não conhecimento do writ, uma vez que a matéria posta em análise deve antes passar pelo crivo daquele juízo, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, somente após eventual indeferimento do pedido pelo d. Magistrado a quo, é que seria viável a manifestação desta Turma Julgadora sobre a matéria, porquanto se estaria, então, frente a um possível constrangimento ilegal praticado por Juiz de primeiro grau. Assim, imprescindível a expressa manifestação do d. Magistrado a quo.
Lado outro, em razão de ter sido remetido a este Tribunal o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, foi determinado, por este Relator, em 06/02/2013, que fosse oficiado ao juízo singular, para que o pedido fosse analisado pela d. Magistrada a quo, já que o exame pelo Relator resultaria em evidente supressão de instância (fls. 318 processo nº 1.0610.11.002185-0/001 em pauta na sessão do dia 12/03/2013).
Desta feita, entendo que me pronunciar não seria possível, sob pena de se configurar a supressão de instância.
A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Não cabe ao TJMG, por meio de Habeas Corpus analisar pedido de liberdade provisória sem antes se manifestar o juízo a quo, sob pena de supressão de instância . (TJMG, 5ª C. Crim., HC n.º 1.0000.06.06441539-1/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, v.u., j. 05.09.2006, in DOMG de 29.09.2006).
Ante ao exposto, não se conhece do writ impetrado, porém recomendo ao magistrado a quo que analise com urgência o pedido de revogação da prisão preventiva já aviado pela defesa.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MÁRCIA MILANEZ - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NÃO CONHECIDO DO HABEAS CORPUS, COM RECOMENDAÇÃO"
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