1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 4053697-37.2009.8.13.0672 MG
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
04/03/2013
Julgamento
26 de Fevereiro de 2013
Relator
Pedro Vergara
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Inteiro Teor
Ementa Oficial: PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NECESSIDADE - CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CONCESSÃO DO SURSIS - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
1. Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa nos termos do artigo 44 do Código Penal.
2. Preenchendo o apelante os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concede-se o sursis.
3. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0672.09.405369-7/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): ALTAIR LUCIANO FRANCISCO - VÍTIMA: ROSÂNGELA BARBOSA PEREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
DES. PEDRO COELHO VERGARA
RELATOR.
DES. PEDRO COELHO VERGARA V O T O I- Relatório - Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALTAIR LUCIANO FRANCISCO vulgo como incurso nas sanções dos artigos 129, 139 e 147 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 22 de Março de 2009 no beco José Bahia n.º 287-b Bairro Santa Luzia na comarca de Sete Lagoas o apelante agrediu sua ex-amásia Rosângela Barbosa Pereira batendo com um copo em sua cabeça tudo conforme consta do anexo inquérito policial [f. 02-03].
Consta ainda que no dia 24 de Maio de 2009 o apelante lhe agrediu novamente com socos, vindo a perseguir sua ex-amásia lhe ameaçando de morte [idem]
Recebida a denúncia o apelante foi citado, apresentando a defesa preliminar de f.29-34 [f.25 e 26].
As testemunhas arroladas foram ouvidas e o apelante interrogado, nada requerendo as partes em diligência [f.56-59].
O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação no artigo 129 § 9º e artigo 147 do Código Penal, rogando a defesa a absolvição ou alternativamente a substituição da pena [f.60-64 e 66-73].
Proferida a sentença o apelante foi condenado nas sanções do artigo 129 § 9º e artigo 147 do Código Penal à pena de 06 [seis] meses de reclusão em regime aberto substituída a reprimenda por restritiva de direitos [f.76-88].
Inconformado com a decisão recorreu o Parquet, pretendendo a aplicação da sanção privativa de liberdade, rogando a defesa o desprovimento do pleito, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f.90-93, 100-106 e 112-115].
É o breve relato.
VOTO -
II - Da admissibilidade - Conheço do recurso já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.
III - Das preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade. IV - Do mérito - Cuida-se de delito de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça cujas normas penais incriminadoras se encontram insculpidas no artigo 129 § 9º e artigo 147 do Código Penal.
Resume-se a questão à análise da possibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade.
Do pedido de aplicação da pena privativa de liberdade - O Órgão Ministerial pede a aplicação da pena privativa de liberdade já que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça.
Razão lhe assiste.
O artigo 44 do Código Penal prevê:
"As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente; [...]"
No que pese a pena do apelado não tenha sido superior a quatro anos, não se pode esquecer que os crimes - lesão corporal e ameaça - foram cometidos com violência e grave ameaça contra a vítima, o que impossibilita a substituição.
Esta é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DASUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES ALTERNETIVAS - NECESSIDADE - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - CONDENAÇÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. [...] Se o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, desfavoráveis ainda as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mister o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada pela instância primeva. [...]" [TJMG, Apelação N.º 1.0028.03.004946-5/001, Des. Relator Júlio César Gutierrez, dj 25/08/2010]
Da concessão do sursis ex officio - Sendo impossível assim a aplicação das medidas despenalizadoras previstas no artigo 44 do Código Penal, a concessão da suspensão da pena - sursis - é medida que se impõe se preenchidos os requisitos necessários.
O apelado é primário conforme certidão de f. 47, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena aplicada foi inferior a 02 [dois] anos e a substituição da reprimenda não é cabível, estando desta forma respeitados os pressupostos exigidos no artigo 77 do Código Penal.
Concedo portanto ao apelante os benefícios do sursis.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"Ementa: PENAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - VEDAÇÃO LEGAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CABIMENTO. [...] Preenchidos os requisitos legais insculpidos no art. 77 do CP, é de se conceder ao réu a suspensão condicional da pena." [Apelação Criminal nº 1.0720.07.034061-0/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez - TJMG -, data da publicação 09/09/09].
Concedo portanto de ofício o benefício do sursis ao apelado. IV- Do provimento - Ante o exposto DOU PROVIMENTO.
É como voto.
Custas ex-lege.
DES. ADILSON LAMOUNIER (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO, CONCEDENDO DE OFÍCIO O SURSIS."