Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT 0093967-14.2013.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGT 0093967-14.2013.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
26/04/2013
Julgamento
18 de Abril de 2013
Relator
Newton Teixeira Carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - POSSIBILIDADE - RETIRADA DO BEM DA COMARCA DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A IMPOSSIBILIDADE DO RELATOR APRECIAR O MÉRITO RECURSAL - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA - PROVIMENTO NEGADO.
Após o advento da Lei nº 10.931/04, que modificou a redação do § 2º do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911, está prevista a possibilidade da purga da mora pelo devedor. Quanto à expressão "dívida pendente", esta refere-se, pois, apenas ao depósito das parcelas vencidas e às que se vencerem no curso da demanda. Assim, mostra-se possível a purga da mora pelo devedor-fiduciário, com o depósito apenas das parcelas vencidas e aquelas que vierem a vencer no curso da lide, sendo inviável condicionar a sua elisão ao depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. Neste caso, não há que se falar em retirada do bem da comarca para fins de venda do mesmo. A negativa de seguimento ao recurso, por manifesta improcedência, é na verdade a negativa de provimento do recurso, eis que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso ao órgão colegiado ao qual, em princípio, é dirigido, mas declara que não procede a própria pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e amplitude de que se revestiria a decisão colegiada. No Agravo do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao agravante apresentar oposição lógica contra o decisório objurgado, evidenciando, de forma objetiva, em que medida a decisão monocrática deve ser reformada e quais fundamentos para tal modificação. Provimento negado.
Decisão
Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão monocrática agravada e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno