1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 105XXXX-81.2008.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
22/04/2013
Julgamento
10 de Abril de 2013
Relator
Domingos Coelho
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Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO NOVO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
- Quedando-se a parte inerte no tocante decisão que homologação da desistência da produção de prova pericial, deixando de aviar recurso próprio, opera-se o fenômeno da preclusão, não havendo se cogitar, posteriormente, de cerceamento de defesa.
- A responsabilidade civil do fabricante pelo fato do produto e do serviço sujeita-se às normas dispostas nos artigos 12 e 18 do CDC. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, desnecessária a demonstração de culpa, uma vez que, em face da teoria do risco, a responsabilidade indenizatória decorre do exercício da própria atividade empresarial.
- A responsabilidade da fabricante e da fornecedora pelo vício do produto é solidária.
- Hipótese em que foram apresentados vícios construtivos em veículo adquirido 0 km, cujos defeitos se repetiram por diversas vezes, no curto espaço de quatro meses, impedindo a livre utilização do mesmo pelo comprador, inclusive, causando-lhe transtornos em viagem familiar, dando ensejo à reparação por danos morais.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em conta seu caráter punitivo para o agente, compensatório para a vítima e pedagógico para a sociedade, não podendo também ser fonte de enriquecimento sem causa para uma das partes.
- Recursos não providos.
Decisão
REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS" Esteve presente o (a) Dr (a). NATHALIA FERREIRA GUIMARAES pelo (a) 1º apelante