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TJMG • 0044401-83.2014.8.13.0672 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
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COMARCA DE SETE LAGOAS
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VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
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PROCESSO Nº. 67214.004440-1
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Vistos etc.
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Trata-se de ação declaratória c/c pedido liminar ajuizada por Construtora Muralha Ltda. em face do Departamento de Estrada de Rodagem de Minas Gerais, DER/MG.
Na petição de f. 74 a parte autora informa que pretende desistir do feito em virtude da perda do objeto da ação, tendo o réu manifestado concordância à f. 75.
É o relatório. Decido.
É cediço que o interesse de agir como requisito processual é analisado mediante o binômio necessidade e utilidade, que é imprescindível para o seguimento e análise do pedido.
Neste contexto, a ausência do interesse de agir, seja ela no início ou de forma superveniente, acarreta, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, como previsto no artigo 485, VI do CPC.
Assim, a perda do interesse de agir ou como alguns intitulam de “perda do objeto”, ocorrerá sempre quando faltar o binômio acima narrado e o desenrolar processual se tornar mecanismo ocioso e sem a prestatividade jurisdicional.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. […]
Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio.
Contudo, é bom lembrar que a perda de objeto não decorre simplesmente do julgamento definitivo do mérito após a interposição do agravo ou de outro remédio impugnativo contra a decisão interlocutória. O interesse somente desaparece quando realmente não mais possa a parte extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.[…] (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
E ainda, pontua o nobre processualista:
Enfim, é indispensável que o juiz, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (CPC, art. 17). Ou seja: a decisão extintiva haverá de ser pronunciada
mediante fundamentação capaz de demonstrar, de forma clara, por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Aí, sim, lícito será reconhecer o desaparecimento do interesse antes existente, tornando-se, então, legítimo o decreto de extinção do processo ou do recurso, sem a competente resolução de mérito. Decretada a extinção do processo por perda do objeto, mesmo sem solução do mérito, haverá a sentença de enfrentar a questão dos encargos sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios (sobre o tema, ver o item 203, retro). (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
No caso dos autos, a autora informa que já houve a conclusão do loteamento objeto da ação.
Neste descortino, entendo que não há utilidade ou necessidade em prosseguir com o presente feito e pelo princípio da causalidade, deve a autora arcar com o ônus de sucumbência.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:
[…] Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90). Porém, se a desistência, a renúncia ou o reconhecimento for parcial, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte de que se desistiu, se renunciou ou que se reconheceu (art. 90, § 1º) (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.)
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do autor e, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI c/c VIII do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sendo estes correspondentes a 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se.
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Intime-se e cumpra-se.
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Sete Lagoas, 13 de novembro de 2020.
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Wstânia Barbosa Gonçalves
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Juíza de Direito
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