Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMG • 0216241-98.2013.8.13.0672 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
COMARCA DE SETE LAGOAS
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO Nº. 67213.021624-1
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BRUNO CESAR DE ARAUJO PEREIRA em face da COMISSÃO DE PSICÓLOGOS AVALIADORES DA FUMARC e de SÍLVIO AUGUSTO DE CARVALHO.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneceu inerte conforme f. 72v e 75.
É o breve relatório.
Decido.
De início, conforme se verifica à f. 75, a intimação para o autor dar prosseguimento ao feito foi direcionada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, diante da ausência de comunicação de novo endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Noutro giro, segundo o art. 485, inciso III, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
É cediço que, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, a aplicabilidade da norma transcrita resta condicionada à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sendo admissível a sua extinção tão somente após esta providência e decorrido em branco o prazo para suprir a inércia.
Com efeito, no caso em tela tal condição foi atendida e, ainda assim, a parte se manteve inerte.
Por derradeiro, cumpre anotar que a relação processual não chegou a ser formada, razão pela qual o abandono do processo pode ser conhecido de ofício.
À luz do exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas pelo autor. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não se formou.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Sete Lagoas, 17 de novembro de 2020.
Wstânia Barbosa Gonçalves
Juíza de Direito