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TJMG • 0081480-67.2012.8.13.0672 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
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COMARCA DE SETE LAGOAS
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VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
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PROCESSO Nº: 67212.008148-0
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SENTENÇA
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Vistos etc.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória c/c Pedido Liminar ajuizada por Sandra Elizete Dias Tavares em face do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sete Lagoas.
A pretensão da autora consiste no restabelecimento do fornecimento da água na residência.
O pedido liminar foi deferido às f. 15/16.
Ocorre que, intimada para jungir aos autos o instrumento de procuração e especificar provas, a autora manteve-se inerte.
Contudo, frustradas várias tentativas de intimação, vislumbra-se que a requerente deixou de adotar as diligências necessárias para impulsionar o feito.
Neste descortino, nos termos do § 6º, do art. 485 do CPC, a autarquia municipal foi intimada acerca do abandono da causa pela autora, o qual manifestou à f. 66, pugnando pela extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o § 1º do próprio dispositivo.
No caso em comento, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual. Todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar, razão pela qual, por diligência do juízo, determinou-se a intimação por Oficial de Justiça, sendo que a tentativa restou frustrada, conforme certidão de f. 71v.
Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação.
Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos arbitrados no importe de R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, na forma do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria de Justiça.
Vale mencionar que a tentativa frustrada de intimação postal da parte devedora de custas, no mesmo endereço da inicial, presume-se como válida, conforme dicção do art. 274, § único do CPC, devendo a Secretaria proceder à expedição da “Certidão de não pagamento de custas e demais despesas processuais finais”, adotando-se, ainda, as demais providências de praxe.
Ultimadas as providências remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
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Sete Lagoas, 09 de novembro de 2020.
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Wstânia Barbosa Gonçalves
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Juíza de Direito 8